Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

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Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre ComércioLEI REVOGADA

Art. 174.

A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 472 a 481.
LEI REVOGADA
Art.. 175  - Subseção seguinte
 Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :