Art. 145.
A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 2º, e Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III).
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Parágrafo único. A isenção referida no caput aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, § 2º; Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 16, inciso III; e Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 29, inciso IV).
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Art. 146.
O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º).
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§ 2º As importações de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 1º):
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I - decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
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II - pagas por meio de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
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