Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

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Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia OcidentalLEI REVOGADA

Art. 175.

A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.
LEI REVOGADA
Art.. 176  - Subseção seguinte
 para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :