Art. 179.
A isenção do imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 1, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997). LEI REVOGADA
§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997).
LEI REVOGADA
§ 2º Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1º.
LEI REVOGADA