Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia

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Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-BolíviaLEI REVOGADA

Art. 179.

A isenção do imposto na importação dos bens destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia aplica-se exclusivamente a materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados, e aos respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 1, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997).
LEI REVOGADA
§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, durante o período compreendido entre a data de início da construção do gasoduto, e a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte acordada (Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto de Gasoduto Brasil-Bolívia, Art. 3, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997). LEI REVOGADA
§ 2º Compete ao Ministério das Minas e Energia informar à Secretaria da Receita Federal a data em que for alcançada a capacidade a que se refere o § 1º. LEI REVOGADA
Art.. 180  - Subseção seguinte
 Conservação e Modernização de Embarcações

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :