Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisLEI REVOGADA

Art. 187.

É concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua propriedade, a (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas "a" e "b", com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1º, Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º, e Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 7º):
LEI REVOGADA
I - funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao País; e LEI REVOGADA
II - servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente. LEI REVOGADA
§ 1º A isenção referida no caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º): LEI REVOGADA
I - que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país em que servia o interessado; LEI REVOGADA
II - que o automóvel pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função; e LEI REVOGADA
III - que a dispensa da função tenha ocorrido de ofício. LEI REVOGADA
§ 2º A pessoa que houver gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a concessão anterior. LEI REVOGADA

Art. 188.

Para os efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 13, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.123, de 1970, art. 1º):
LEI REVOGADA
I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica; e LEI REVOGADA
II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença. LEI REVOGADA

Art. 189.

Aplica-se à transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Seção o disposto nos arts. 143 e 144 (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts.11 e 106, inciso II, alínea "a").
LEI REVOGADA
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Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :