Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Revisão e Manutenção de Aeronaves e de Embarcações

VER EMENTA

Revisão e Manutenção de Aeronaves e de EmbarcaçõesLEI REVOGADA

Art. 172.

A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, importadas a título definitivo.
LEI REVOGADA

Art. 172.

A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações, utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
LEI REVOGADA

Art. 172.

A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
LEI REVOGADA
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: LEI REVOGADA
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e LEI REVOGADA
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de aeronaves ou de embarcações que se encontrem em trânsito ou em admissão temporária, no País, aplicam-se, respectivamente, às partes, peças e componentes, os regimes aduaneiros especiais de trânsito aduaneiro e de admissão temporária. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) LEI REVOGADA
Art.. 173  - Subseção seguinte
 ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :