Art. 177.
A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70). LEI REVOGADA
§ 1º A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 1º).
LEI REVOGADA
§ 2º É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º).
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§ 3º A importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º).
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