Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais

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Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos InternacionaisLEI REVOGADA

Art. 177.

A isenção do imposto na importação de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70).
LEI REVOGADA
§ 1º A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º A importação das mercadorias objeto da isenção sujeita-se a licenciamento automático e a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º). LEI REVOGADA
Art.. 178  - Subseção seguinte
 Dos Objetos de Arte

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :