Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Materiais Esportivos

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Dos Materiais EsportivosLEI REVOGADA

Art. 182.

A isenção do imposto referida na alínea "t" do inciso II do art. 135, aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e 12).
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Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º). LEI REVOGADA

Art. 183.

São beneficiários da isenção de que trata o art. 182 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem assim as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º).
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Art. 184.

O direito à fruição da isenção de que trata o art. 182 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10):
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I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais; e LEI REVOGADA
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre: LEI REVOGADA
a) o atendimento do requisito de inexistência de similar nacional, nos termos do parágrafo único do art. 182; LEI REVOGADA
b) o enquadramento do importador na condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 183; e LEI REVOGADA
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Tratando-se de equipamentos ou materiais destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 185.

Os produtos importados na forma do art. 182 poderão ser transferidos, sem o pagamento do imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11):
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I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contado da data do registro da declaração de importação; ou LEI REVOGADA
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 182 a 184, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 1º As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 186.

A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria Nacional de Esportes expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Subseção (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13).
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