Art. 139.
A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º): LEI REVOGADA
I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º);
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II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
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III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
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IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
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V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea "c", e 14, § 2º);
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V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea "c", com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1º e 14, § 2º);
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VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
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VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
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VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
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IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
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§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º).
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§ 2º A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:
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I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
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II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
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III - ao Ministério da Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.
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