Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

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ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica AdquiridaLEI REVOGADA

Art. 173.

A isenção do imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 135, aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.
LEI REVOGADA
Art.. 174  - Subseção seguinte
 Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :