Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Objetos de Arte

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Dos Objetos de ArteLEI REVOGADA

Art. 178.

A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º). LEI REVOGADA
Art.. 179  - Subseção seguinte
 Dos Bens Destinados à Construção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :