Art. 168.
A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, "b", Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
LEI REVOGADA