Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Do Comércio de Subsistência em Fronteira

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Do Comércio de Subsistência em FronteiraLEI REVOGADA

Art. 168.

A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, "b", Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f", e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico. LEI REVOGADA
Art.. 169  - Subseção seguinte
 Do Drawback na Modalidade de Isenção

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :