Decreto nº 4.307 (2002)

Artigo 78 - Decreto nº 4.307 / 2002

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Do Auxílio-invalidez

Art. 78. O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

Lei:Decreto nº 4.307   Art.:art-78  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814360-61.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) JOSE (...) ADVOGADO: Eneas Negreiros Matos APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-invalidez. 2. Busca o Autor a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a continuidade do recebimento do valor do Auxílio-Invalidez, concedido a partir de 11/03/2004, por necessitar de cuidados permanentes de enfermagem e ...
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o Autor venha a requerer novo Auxílio-Invalidez desde que constatada, por Junta Médica Militar, a invalidez do inspecionado com a necessidade incontestável de internação ou de assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem. 7. Apelação improvida. Condenação do Recorrente em honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, devendo o percentual dos honorários fixado na sentença ser majorado de 10% para 11%, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. avna (TRF-5, PROCESSO: 08143606120174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/09/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 16/09/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO, POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 2º, I, Q, E , XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001, ARTS. 78 E 79...
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18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ. III. Consoante assinalado na decisão ora agravada, o benefício do auxílio-invalidez, consoante a legislação de regência, não pode ser deferido automaticamente, sem a observância dos requisitos legais, razão pela qual o Recurso Especial do autor deve ser provido apenas parcialmente, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer, em parte, a sentença, à exceção do auxílio-invalidez. IV. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp 1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 13/09/2018

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. DIÁRIA DE ASILADO. REQUISITOS ATENDIDOS À ÉPOCA DA SUA CONCESSÃO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO INVALIDEZ. LEI SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. LEI N. 11.421/2006. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUIDADOS DE EQUIPE DE ENFERMAGEM ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°...
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quais devem ser obtidos por meio de prova pericial e a sua não realização cerceia o direito das partes, cabendo ao juiz a sua designação, em consonância com o art. 370 do CPC. Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal (AC 0042203-50.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.183 de 25/10/2013) 10. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde da controvérsia, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 11. Sentença anulada, de ofício. Apelação da União prejudicada. (TRF-1, AC 0013278-24.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023
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