Artigo 1 - Lei nº 11421 / 2006

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 11421   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI. ART. 1º DA LEI N. 11.421/2006. ART. 3º, XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. DECRETO Nº 4.307/2002. REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA, ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-invalidez devido aos militares foi regulamentado pela Medida Provisória n° 2215-10/2001...
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Da simples leitura do Laudo Pericial se dessume que em nenhum momento foi certificado que o autor precisa de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Da análise do Relatório Médico assinado por neurocirurgião Dr. (...), CRM MS 3827 (164212042 - Pág. 53/54), não há nenhuma recomendação sobre a necessidade de tratamento do autor em internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem.8. A concluir que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos ensejadores ao recebimento do auxílio invalidez, nos termos da legislação de regência, sendo de rigor a manutenção da sentença.9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001827-17.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI. ART. 1º DA LEI N. 11.421/2006. ART. 3º, XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. DECRETO Nº 4.307/2002. REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA, ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-invalidez devido aos militares foi regulamentado pela Medida Provisória n° 2215-10/2001...
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destacamos)5. Conforme a última Inspeção de Saúde pelo Exército, realizada em 03 de fevereiro de 2016, o autor obteve parecer “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido(a). Não necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente elou cuidados permanentes de enfermagem.” (140952429 - Pág. 2 - destacamos)6. Tanto o Laudo Pericial quanto a Inspeção de Saúde corroboram a conclusão de que o militar não necessita de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não se encontrando presentes os requisitos ensejadores do direito ao auxílio invalidez, sendo de rigor a manutenção da sentença.7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005798-44.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/06/2022, Intimação via sistema DATA: 13/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
  SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO OCUPADO NA ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.1. Hipótese dos autos em que não se comprova estar o autor definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade, não fazendo jus à reforma em grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa.2. Condição de saúde do militar que não enseja recebimento do auxílio-invalidez.3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001082-58.2015.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/09/2020
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