Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 108 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Reforma

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Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-108  

STJ


EMENTA:  
ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DE CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. CEGUEIRA MONOCULAR ADQUIRIDA QUANDO NO SERVIÇO ATIVO. REFORMA EX OFFICIO. DIREITO. EXISTÊNCIA.1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por militar de carreira da Marinha do Brasil, objetivando: (a) a anulação do ato que o transferiu para a reserva remunerada e a subsequente decretação de sua reforma ex officio, a partir de 1º/7/2012, data em que fora reconhecida sua invalidez permanente (em virtude de cegueira irreversível no olho direito); (b) pagamento do soldo integral na mesma graduação que ocupava no serviço ativo; (c) declaração de isenção quanto ao pagamento de imposto de renda; (d) condenação da ...
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entender de direito.3. "Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.793/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2022).4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 15/12/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E SERVIÇO. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Na origem se trata de ação ordinária pretendendo a anulação de ato administrativo de licenciamento do serviço ativo do Exército e a reforma por incapacidade decorrente de acidente no serviço militar. Na sentença se julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Interpostos embargos de divergência, foram providos para restabelecer os termos do acórdão. II - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, ...
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tosquiando ovelhas e frequentando praias. Outro ponto a ser destacado consiste na parcial relação de causa e efeito entre a incapacidade que o acomete e as atividades militares. O expert judicial, ao se manifestar no laudo pericial, conclui que a lesão no joelho direito não decorreu da debilidade do joelho esquerdo." IX - Desta forma, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não reconheceu a existência do nexo de causalidade entre a lesão que gerou a incapacidade (joelho direito) e o serviço militar, o que afasta o direito à reforma. X - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento aos embargos de divergência da União, para negar provimento ao recurso especial e restabelecer os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1697866/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020)
Acórdão em PENSÃO | 04/06/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. DESINCORPORAÇÃO LEGÍTIMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Segundo orientação definida pela Corte Especial, "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (Corte Especial, EREsp 1123371/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.03.2019). II - Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é legítima a desincorporação quando o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses. III ? O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV ? Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1263676/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 25/05/2020
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