Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
ALTERADO
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:
ALTERADO
a) diária;
ALTERADO
b) transporte;
ALTERADO
c) ajuda de custo;
ALTERADO
d) auxílio-fardamento;
ALTERADO
e) auxílio-alimentação;
ALTERADO
f) auxílio-natalidade;
ALTERADO
g) auxílio-invalidez; e
ALTERADO
h) auxílio-funeral;
ALTERADO
II - observada a legislação específica:
ALTERADO
a) auxílio-transporte;
ALTERADO
b) assistência pré-escolar;
ALTERADO
c) salário-família;
ALTERADO
d) adicional de férias; e
ALTERADO
e) adicional natalino.
ALTERADO
Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.
ALTERADO
Arts. 3 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ART. 1° DA
LEI 11.421/2006. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O autor, na exordial, assim dispôs - fl. 34: "Prova o alegado por meio dos documentos ora juntados", fazendo-se entender, claramente, que não desejava a produção de outras provas. Nessa senda, a sentença de fl. 178, assim foi proferida: "Tendo em vista a declaração do autor, na petição inicial, de que pretende "provar o alegado por meio dos documentos juntados" fl. 31, passo ao julgamento antecipado da lide." 2. Não configura cerceamento de defesa, o julgamento
...« (+417 PALAVRAS) »
...antecipado da lide, devidamente fundamentado, em razão do pedido da parte autora, que expressamente, dispensou a produção de prova pericial; tanto mais, considerando que cabe ao magistrado a condução da instrução processual, analisando os pedidos das partes e as ocorrências processuais do processo. 3. Nos termos dos artigos 2º, I, "g", e 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentados pelos artigos 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002 c/c a Lei nº 11.421/2006, o auxílio invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 4. Para a manutenção do auxílio invalidez, é necessário que o militar comprove as condições de saúde previstas na lei, por meio de inspeções de saúde periódicas, promovidas pela Administração Militar, sob pena de cessação do benefício (art. 79 do Decreto n. 4.307, de 18.07.2002), o que caracteriza a natureza precária e provisória da verba em questão. 5. O autor recebeu auxílio invalidez desde 16.04.1998, após ser constatada a necessidade de assistência/cuidados de enfermagem, por junta médica militar fl. 41. Em 07.05.2009, após ser submetido à nova junta médica, foi verificado que o autor não mais necessitava de cuidados permanentes/hospitalização, nos termos da legislação de regência, fato que ensejou a revogação do auxílio invalidez fl. 53. 6. Não restou comprovado, nos autos, que o autor cumpre os requisitos legais do art. 1°, da Lei n. 11.421/06 para a concessão/restabelecimento do auxílio-invalidez. 7. Inexiste direito adquirido ao recebimento de 'auxílio-invalidez', por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91" (STJ, REsp nº 1.057.381/PR, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/4/2010). 8. Uma vez tratando-se de verba de natureza precária e provisória, sujeita à comprovação dos requisitos legais para a sua fruição, que não há falar em incorporação à remuneração e, de conseqüência, não se sujeita à prazo decadencial, podendo, a qualquer momento, sua concessão ser revista pela Administração Militar. 9. Honorários de advogado mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), como estabelecido na sentença, porque em conformidade com o
art. 20,
§4º, do
CPC/73, suspensos em razão do deferimento da justiça gratuita, à fl. 77. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no
art. 85,
§11, do
NCPC. 10. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1, AC 0041712-33.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/05/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ART. 1° DA
LEI 11.421/2006. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1. Nos termos dos
artigos 2º,
I, "g", e
3º,
XV, da
Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentados pelos
artigos 78...« (+434 PALAVRAS) »
... e 79 do Decreto nº 4.307/2002 c/c a Lei nº 11.421/2006, o auxílio invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 2. Para a manutenção do auxílio invalidez, é necessário que o militar comprove as condições de saúde previstas na lei, por meio de inspeções de saúde periódicas, promovidas pela Administração Militar, sob pena de cessação do benefício (art. 79 do Decreto n. 4.307, de 18.07.2002), o que caracteriza a natureza precária e provisória da verba em questão. 3. O autor recebeu auxílio invalidez desde 01.10.2004, após ser constatada a necessidade de assistência/cuidados de enfermagem, por junta médica militar fl. 58. Em 11.01.2011, após ser submetido à nova junta médica, foi verificado que o autor não mais necessitava de cuidados permanentes/hospitalização, nos termos da legislação de regência, fato que ensejou a revogação do auxílio invalidez, em 30.3.2011 fl. 586. 4. O laudo pericial judicial de fl. 682 atestou que o autor sofreu câncer de bexiga, tratado com êxito, permanecendo pequenas seqüelas residuais (necessidade de uso de bolsa coletora de urina), que não o tornam inválido, "não necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou médicos ou internação hospitalar." 5. Não restou comprovado, nos autos, que o autor cumpre os requisitos legais do art. 1°, da Lei n. 11.421/06 para a concessão/restabelecimento do auxílio-invalidez. 6. Inexiste direito adquirido ao recebimento de 'auxílio-invalidez', por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91" (STJ, REsp nº 1.057.381/PR, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/4/2010). 7. Uma vez tratando-se de verba de natureza precária e provisória, sujeita à comprovação dos requisitos legais para a sua fruição, que não há falar em incorporação à remuneração e, de conseqüência, não se sujeita à prazo decadencial, podendo, a qualquer momento, sua concessão ser revista pela Administração Militar. 8. Não existe demonstração de um dano indenizável, uma vez que a Administração Militar agiu dentro dos limites da legislação de regência, cessando o auxílio invalidez, à míngua de comprovação dos requisitos legais para sua fruição. Tampouco houve comprovação da violação ao direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida (AgInt no ARESP 1365859/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 10.03.2020). Nada a prover quanto ao pedido de indenização por danos morais. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do
art. 85,
§11, do
CPC, suspensos em razão do deferimento de gratuidade de justiça. 10. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1, AC 0000995-31.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/05/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. DIÁRIA DE ASILADO. REQUISITOS ATENDIDOS À ÉPOCA DA SUA CONCESSÃO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO INVALIDEZ. LEI SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO INVALIDEZ.
LEI N. 11.421/2006. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUIDADOS DE EQUIPE DE ENFERMAGEM ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida na vigência do
CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no
art. 496,
§ 3°...« (+451 PALAVRAS) »
..., do NCPC. 2. A Lei n. 2.283/54 previa o recebimento de etapa de alimentação ao militar reformado. Tal rubrica foi alterada pela Lei n. 4.328/64 que o denominou de diária de asilado e que, novamente foi alterado pelo o Decreto-Lei n. 728/69, passando a denominar-se auxílio invalidez. 3. O autor foi reformado em 20.11.1954, passando a receber etapa de alimentação, nos termos da Lei n. 2.283/54. 4. Lei posterior pode modificar a denominação das vantagens e benefícios incorporáveis, sendo irrelevante juridicamente a nomenclatura utilizada, desde que não se diminua o acervo patrimonial do inativo. A SÚMULA 162 do extinto TFR estabelecia que é legítima a substituição da antiga diária de asilado concedida ao militar inativo, pelo auxílio-invalidez, desde que não importe em diminuição do total de seus proventos, e desde que cumpridos os requisitos legais para o seu recebimento. 5. É de se frisar que o entendimento pacificado da jurisprudência é que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei alterá-lo. 6. Nos termos dos artigos 2º, I, "g", e 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentados pelos artigos 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002 c/c a Lei nº 11.421/2006, o auxílio invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 7. Do que se vê dos autos, o autor foi reformado em 20.11.1954, na graduação de terceiro sargento por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, em razão de tuberculose ativa. A inspeção de saúde, realizada pelo Exército Brasileiro, em 20.08.2004 fl. 70, atestou que o autor não necessitava de assistência e cuidados permanentes de enfermagem e ou hospitalização. 8. "Inexiste direito adquirido ao recebimento de 'auxílio-invalidez', por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Inteligência dos arts. 2º e 3º, tabela V do anexo IV, da Medida Provisória 2.131/00 (atual Medida Provisória 2.215-10/01), 126 da Lei 5.787/72 e 69, I e II, §§ 2º e 3º, da Lei 8.237/91" (REsp nº 1.057.381/PR, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/4/2010). 9. Para a verificação do pedido autoral, (atual necessidade de cuidados de equipe de enfermagem) é indispensável a comprovação da necessidade de assistência contínua de equipe de enfermagem, os quais devem ser obtidos por meio de prova pericial e a sua não realização cerceia o direito das partes, cabendo ao juiz a sua designação, em consonância com o
art. 370 do
CPC. Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal (AC 0042203-50.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.183 de 25/10/2013) 10. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde da controvérsia, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 11. Sentença anulada, de ofício. Apelação da União prejudicada.
(TRF-1, AC 0013278-24.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
23/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 9
- Capítulo seguinte
Capítulo II
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: