Medida Provisória nº 2.131 (2000)

Medida Provisória nº 2.131 / 2000 - Seção I

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Seção IRENOMEADO/EXCLUÍDO

Das Disposições Gerais

Art.19.

Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
ALTERADO
Parágrafo único. Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização. ALTERADO

Art. 20.

Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.
ALTERADO

Art. 21.

Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
ALTERADO

Art. 22.

Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.
ALTERADO

Art. 23.

O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.
ALTERADO

Art. 24.

O militar que, até 1º de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.
ALTERADO

Art. 25.

A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.
ALTERADO
Art.. 26  - Seção seguinte
 Seção II

Capítulo VI (Seções neste Capítulo) :