Medida Provisória nº 2.131 (2000)

Medida Provisória nº 2.131 / 2000 - Capítulo V

VER EMENTA

Capítulo VRENOMEADO/EXCLUÍDO

DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

Art. 17.

Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
ALTERADO
Parágrafo único. Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a: ALTERADO
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória; ALTERADO
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; ALTERADO
III - adicional de compensação orgânica; ALTERADO
IV - gratificação de localidade especial; ALTERADO
V - gratificação de representação; e ALTERADO
VI - adicional de permanência. ALTERADO

Art. 18.

Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
ALTERADO
§ 1º A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários. ALTERADO
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. ALTERADO
§ 3º O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes. ALTERADO
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