Medida Provisória nº 2.131 / 2000 - ANEXO IV
VER EMENTAANEXO IVREVOGADO
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
TABELA I – AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
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a |
Militar, com dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar. |
Duas vezes o valor da remuneração. |
Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "a". |
b |
Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento de organização militar. |
Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta. |
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c |
Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento de organização militar. |
Uma vez o valor da remuneração na ida e outra na volta. |
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d |
Militar, com dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar. |
Quatro vezes o valor da remuneração. |
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e |
Militar, sem dependente, nas situações "a", "b", "c" e "d" desta tabela. |
Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta tabela. |
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f |
Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. |
Oficial – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. |
Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "b". |
Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. |
(Conteúdos ) :