Medida Provisória nº 2.131 (2000)

Medida Provisória nº 2.131 / 2000 - Capítulo IV

VER EMENTA

Capítulo IVRENOMEADO/EXCLUÍDO

DOS DESCONTOS

Art. 14.

Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
ALTERADO
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. ALTERADO
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. ALTERADO
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. ALTERADO

Art. 15.

São descontos obrigatórios do militar:
ALTERADO
I - contribuição para a pensão militar; ALTERADO
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; ALTERADO
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; ALTERADO
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; ALTERADO
V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; ALTERADO
VI - pensão alimentícia ou judicial; ALTERADO
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; ALTERADO
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação. ALTERADO

Art. 16.

Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
ALTERADO
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