Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. ALTERADO
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
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§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
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§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
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Art. 15.
São descontos obrigatórios do militar: ALTERADO
I - contribuição para a pensão militar;
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II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
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III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
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IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
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V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
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VI - pensão alimentícia ou judicial;
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VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
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VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
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