Medida Provisória nº 2.131 / 2000 - ANEXO IV
VER EMENTAANEXO IVREVOGADO
TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ
SITUAÇÃO |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
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a |
O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde. |
Sete quotas e meia de soldo. |
Art. 2º e art. 3º, inciso XV. |
b |
O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. |
Sete quotas e meia do soldo. |
TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÃO |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
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a |
Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente. |
Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Suboficial. |
Art. 2º e art. 3º, inciso XVI. |
b |
Na morte do militar pago ao beneficiário da pensão militar. |
Não remover
(Conteúdos ) :