Medida Provisória nº 2.131 (2000)

Medida Provisória nº 2.131 / 2000 - Capítulo I

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Capítulo IRENOMEADO/EXCLUÍDO

DA REMUNERAÇÃO

Art. 1º

A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
ALTERADO
I - soldo; ALTERADO
II - adicionais: ALTERADO
a) militar; ALTERADO
b) de habilitação; ALTERADO
c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; ALTERADO
d) de compensação orgânica; e ALTERADO
e) de permanência; ALTERADO
III - gratificações: ALTERADO
a) de localidade especial; e ALTERADO
b) de representação. ALTERADO
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória. ALTERADO

Art. 2º

Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
ALTERADO
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: ALTERADO
a) diária; ALTERADO
b) transporte; ALTERADO
c) ajuda de custo; ALTERADO
d) auxílio-fardamento; ALTERADO
e) auxílio-alimentação; ALTERADO
f) auxílio-natalidade; ALTERADO
g) auxílio-invalidez; e ALTERADO
h) auxílio-funeral; ALTERADO
II - observada a legislação específica: ALTERADO
a) auxílio-transporte; ALTERADO
b) assistência pré-escolar; ALTERADO
c) salário-família; ALTERADO
d) adicional de férias; e ALTERADO
e) adicional natalino. ALTERADO
Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV. ALTERADO

Art. 3º

Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
ALTERADO
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível; ALTERADO
II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; ALTERADO
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; ALTERADO
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; ALTERADO
V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação; ALTERADO
VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação; ALTERADO
VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação; ALTERADO
VIII - gratificação de representação: ALTERADO
a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e ALTERADO
b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação; ALTERADO
IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação; ALTERADO
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional; ALTERADO
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: ALTERADO
a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e ALTERADO
b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; ALTERADO
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; ALTERADO
XIII auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação; ALTERADO
XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação; ALTERADO
XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e ALTERADO
XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação. ALTERADO
Parágrafo único. O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação. ALTERADO

Art. 4º

A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
ALTERADO

Art. 5º

O direito do militar à remuneração tem início na data:
ALTERADO
I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial; ALTERADO
II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial; ALTERADO
III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente; ALTERADO
IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças; ALTERADO
V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários; ALTERADO
VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou ALTERADO
VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres. ALTERADO
Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos. ALTERADO

Art. 6º

Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
ALTERADO
I - em licença para tratar de interesse particular; ALTERADO
II - na situação de desertor; ou ALTERADO
III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação. ALTERADO
Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária. ALTERADO

Art. 7º

O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
ALTERADO
I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão; ALTERADO
II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente; ALTERADO
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou ALTERADO
IV - falecimento. ALTERADO
§ 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato. ALTERADO
§ 2º A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar. ALTERADO

Art. 8º

Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.
ALTERADO
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar. ALTERADO
§ 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários. ALTERADO
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