Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 773 - Decreto nº 3.000 / 1999

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TRATAMENTO DO IMPOSTOLEI REVOGADA

Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos I e II, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51): LEI REVOGADA
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; LEI REVOGADA
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os Arts. 761, 764, 765, 766 e 767 será devido em separado: LEI REVOGADA
I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o Art. 222; LEI REVOGADA
II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral (Art. 220), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 773

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-773  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TRATA DA CSLL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/99 C/C ART. 773 DO DECRETO Nº 3.000/99. DEDUÇÃO DO IRRF DO MONTANTE APURADO ...
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operações financeiras incluídos no lucro presumido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, mas apenas permitiu sua dedução do montante apurado ao final do período.6. A técnica de antecipação implica que todo o rendimento seja levado em consideração no ajuste final (inclusive aquele tributado antecipadamente), formando-se a base de cálculo total do tributo e calculando-se o tributo total devido do período para, aí sim, dele ser deduzido o tributo pago de forma antecipada.7. A dedutibilidade do IRRF do montante apurado ao final do período descaracteriza o "bis in idem" citado pelo acórdão recorrido.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 1330055/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 02/05/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 774 ... 775  - Capítulo seguinte
 DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE GANHOS LÍQUIDOS

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