Art. 769.
É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).
LEI REVOGADA