Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto

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Responsáveis pela Retenção e Pagamento do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 785.

Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69):
LEI REVOGADA
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os Arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; LEI REVOGADA
II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779; LEI REVOGADA
III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
Não Incidência na Remessa
LEI REVOGADA

Art. 786.

Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no Art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 82, § 3º).
LEI REVOGADA
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 Declaração de Rendimentos Anual

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