Art. 785.
Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69): LEI REVOGADA
I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os Arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
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II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;
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III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.
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Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
Não Incidência na Remessa
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