Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - INCIDÊNCIA

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INCIDÊNCIALEI REVOGADA

Art. 729.

Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 35).
LEI REVOGADA
§ 1º As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas: LEI REVOGADA
I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 11); LEI REVOGADA
II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas as regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes. LEI REVOGADA
§ 2º O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data. LEI REVOGADA

Art. 730.

O disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 54):
LEI REVOGADA
I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão; LEI REVOGADA
II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em operações de empréstimos em ações; LEI REVOGADA
IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 6º). LEI REVOGADA

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (INCIDÊNCIA) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Art.. 731  - Seção seguinte
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