Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - COMPENSAÇÃO DE PERDAS

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COMPENSAÇÃO DE PERDASLEI REVOGADA

Art. 757.

Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os Arts. 736, 737, 738, 739 e 756, definindo as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).
LEI REVOGADA
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