Artigo 76 - Lei nº 8.981 / 1995

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Das Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras

Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:
I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§ 1º No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro real.
§ 3º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
§ 6º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e renda variável.
§ 7º O disposto no § 6º não elide a faculdade do Poder Executivo alterar a alíquota daquele imposto, conforme previsto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal e no parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Lei:Lei nº 8.981   Art.:art-76  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TRATA DA CSLL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/99 C/C ART. 773 DO DECRETO Nº 3.000/99. DEDUÇÃO DO IRRF DO MONTANTE APURADO ...
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operações financeiras incluídos no lucro presumido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, mas apenas permitiu sua dedução do montante apurado ao final do período.6. A técnica de antecipação implica que todo o rendimento seja levado em consideração no ajuste final (inclusive aquele tributado antecipadamente), formando-se a base de cálculo total do tributo e calculando-se o tributo total devido do período para, aí sim, dele ser deduzido o tributo pago de forma antecipada.7. A dedutibilidade do IRRF do montante apurado ao final do período descaracteriza o "bis in idem" citado pelo acórdão recorrido.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 1330055/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 02/05/2017

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.3. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007998-04.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. O julgado não é omisso, eis que todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011062-96.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/05/2024
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