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Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48
TJ-BA
EMENTA:
Cuida-se de Recurso Especial interposto por PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTIN E HENRIQUE CRISPIM, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação Criminal por eles manejada. Alegam os recorrentes, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, bem como aos artigos 41, ...
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...44, 48 e 49, do Código de Processo Penal. Arguem, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. O recorrido (...) apresentou contrarrazões. É o relatório. Os Recorrentes afirmam que o Acórdão consubstanciou ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do Código de Processo Penal, na medida em que o compartilhamento de ofensas por e-mail, no ambiente virtual, por outras pessoas, não configura coautoria, mas ofensas autônomas, e, por isso, não obriga a queixa crime contra todos, de tal modo que não caberia, no caso concreto, a extinção da punibilidade do querelado, com este fundamento. Acerca da matéria, o Acordão impugnado assentou o seguinte: Postulam os Querelantes (...) CHAMADOIRO (...), em seus Apelos, pelo afastamento da instituição da renúncia tácita e consequentemente, pelo regular processamento do feito originário, com a efetiva condenação do Acionado (...). Alegam, em favor de suas pretensões, que, nos termos da peça Acusatória, são trabalhadores vinculados à Petrobras, integrando o Sistema Diretivo do Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia – SINDIPETRO, exercendo as funções de Diretor Executivo e de Coordenador Geral do aludido sindicato, respectivamente. Informam que o Querelado, ora Recorrido, vem divulgando uma série interminável de email-s com conteúdo injurioso, difamatório e calunioso, todos atentatórios à honra dos Querelantes, o que deu ensejo à proposição da Queixa-Crime tombada sob o nº 0374458-43.2013.805.0001 (…) De início, verifica-se o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade do Querelado (...) DE LIPKOWSKI LOCHT, conforme certidão de fls. 738, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Decisum de fls. 606/607, proferida em 26 de julho de 2018, salientando-se, inclusive, o falecimento deste Querelado, conforme certidão de óbito de fls. 743, sendo tal extinção da punibilidade ratificada nos autos às fls. 744. A presente ação penal versa sobre crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139, 140 e ss, do Código Penal. (…) Pois bem. A presente Queixa-Crime foi recebida em 18 de fevereiro de 2014 (fls. 207), com designação de audiência de instrução para o dia 05 de novembro de 2014. Em aprofundada análise dos autos, verifica-se que improcede a irresignação dos Querelantes, em razão de flagrante violação ao princípio da indivisibilidade, na forma dos artigos 48 e 49, do Diploma Processual Penal. Como bem analisado pelo Juízo Primevo, as mensagens com conteúdo ofensivo foram aparentemente escritas por (...). Ainda que tenham sido repassadas pelos Querelados, competiria ao Judiciário a análise do grau de culpabilidade e a participação de Laudemilson na conduta lesiva, em respeito ao Princípio da indivisibilidade da Ação Penal Privada. Saliente-se que o Ministério Público, na condição de custos legis, detectou, antes do recebimento da peça acusatória, possível ofensa ao princípio da indivisibilidade, quando requereu que fosse esclarecido pela parte Autora a participação do Sr. Laudemilson nos fatos narrados na peça, tendo o mesmo sido requerido pela parte defensiva em sede de resposta à acusação (fls.210/216 e fls. 218/229). A Queixa-Crime foi recebida sem que o Juízo examinasse o pronunciamento ministerial de fls. 99, eis que, na qualidade de custos legis, suscitou haver o indicativo de violação ao principio da indivisibilidade, pois não havia sido esclarecido o papel da pessoa identificada como (...) na difusão das mensagens eletrônicas de fls.81 a 94. Por outro lado, observa-se a existência de ação penal privada deflagrada em face de Laudemilson C. (...), tombada sob o número 0000876-68.2013.805.0200, movida perante a Vara Criminal da Comarca de Pojuca-BA, referente à prática de crimes contra a honra, porém originários de fatos distintos. Nesta ação penal, os presentes querelantes igualmente pleiteiam a condenação do Acionado,em razão da prática dos crimes e injúria, difamação e calúnia, por três vezes, em concurso material, realizados nos dias 18/07, 19/07 e 09/08 do ano de 2013, aplicando-se igualmente a qualificadora prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal. Destacou que o Querelado atingiu a honra dos Querelantes, com a divulgação do e-mail intitulado “Intimidações contra a Diretora da Secretaria Geral” em 18/07/2013. Em 19/07/2013, por meio do seu endereço eletrônico pessoal, divulgou o documento denominado “Carta Aberta aos Petroleiros da Bahia”. Por fim, em 09/08/2013, tornou pública uma “Denúncia de Fraude” realizada junto ao Ministério Público Federal, atribuindo aos Querelantes a prática de fraude envolvendo a Caixa Econômica Federal. O Réu foi condenado pelo Juízo de Pojuca, em 12 de agosto de 2014, tendo a Decisão transitado em julgado (fls. 335/343). (…) Já a presente Queixa-Crime, por sua vez, narra fatos criminosos diversos daqueles apontados na retromencionada ação penal, pois teriam ocorrido em 15 e 18 de agosto de 2013, com uma “Carta”, escrita pelo mesmo (...). Denominada “A SUJEIRA SINDICAL COMEÇA A APARECER ”O SINDIPETRO É NOSSO ! ABAIXO A TIRANIA !! Deste modo, tratando-se de fatos distintos, seria imprescindível a inclusão no pólo passivo da presente ação penal, de (...), subscritor das aludidas cartas supostamente difamatórias. Saliente-se que a exclusão deste eventual corréu s deu de forma deliberada e voluntária pelos Querelantes, os quais optaram por processar somente (...) DE LEIPEKOWSKI LOCHT. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada, fica vedado distribuir a queixa-crime apenas com relação a alguns dos supostos autores, excluindo-se os demais, pois a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou mais autores do crime, faz deduzir a renúncia aos demais, na forma dos arts. 48 e 49, do CPP, sob pena do poder judiciário chancelar eventuais vinganças privadas. De fato, vigora na ação penal privada o princípio da indivisibilidade, o qual preconiza competir à parte querelante somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação penal, não lhe sendo deferido selecionar os autores contra os quais irá litigar. Significa dizer que, optando por manejar a ação penal privada, fica a parte querelante compelida a incluir todos os autores do fato, sendo certo que a renúncia ou o perdão em relação a um dos querelados deve se estender a todos, com a rejeição da queixa-crime em razão da extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Nessa linha, é o que dispõem os artigos 48 e 49, ambos do Código de Processo Penal: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Assim, pelos fatos analisados nos presentes autos, entendo irreprochável a sentença extintiva de mérito proferida sabiamente pelo Juízo Primevo, pois escorada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no livre convencimento motivado do Magistrado. (Trechos do Acórdão recorrido). Contudo, em sentido contrário ao teor da deliberação recorrida, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não ha ofensa ao princípio da indivisibilidade da queixa crime quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória”. Destaquem-se os seguintes precedentes: AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO. 1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido. 2. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita. 3. Considerando que houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo mérito da acusação, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de injúria. 4. A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. 5. O ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar "letra morta" no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual. 6. Embora a querelada, em interrogatório, tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do querelante, tal afirmação não se sustenta quando se observam o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos. 7. Queixa-Crime parcialmente procedente, com a condenação da ré, pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal pátrio. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015). PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ. ART. 105, I, "A", DA CF/88. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. CAUSA DE AUMENTO. MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. ARTS. 140 E 141, III, DO CP. INTERNET. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA INSERÇÃO DA OFENSA EM REDE SOCIAL. OFENSAS AUTÔNOMAS. DIVERSOS AUTORES. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. ELEMENTO ESPECIAL DO INJUSTO. ESPECIAL FIM DE AGIR. ATIPICIDADE MANIFESTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (art. 140 do CP) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (art. 141, III, do CP) pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação. 2. De acordo com a interpretação mais recente desta Corte sobre sua competência penal originária, a supervisão do inquérito e o processamento e julgamento da ação penal devem permanecer no STJ na hipótese em que o crime imputado a Desembargador for de competência material da Justiça Estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual vinculado e no qual exerce suas funções. Precedente. 3. A determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo. Precedentes. 4. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa. 7. Nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor, especialmente nos crimes cometidos por meio da internet, comprovar o decaimento do direito. Precedente. 8. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem. 9. Na presente hipótese, a conduta atribuída à querelada é aparentemente típica, pois houve demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante, devendo ser apreciada a efetiva existência do especial fim de agir exigido pelo art. 140 do CP no curso da instrução criminal. 10. Queixa-crime recebida. (APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de Origem não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE. SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso. 2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea "a", do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado. 3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente. (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0384902-38.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/09/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Cuida-se de Recurso Especial interposto por PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTIN E HENRIQUE CRISPIM, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação Criminal por eles manejada. Alegam os recorrentes, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, bem como aos artigos 41, ...
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...44, 48 e 49, do Código de Processo Penal. Arguem, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. O recorrido (...) apresentou contrarrazões. É o relatório. Os Recorrentes afirmam que o Acórdão consubstanciou ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do Código de Processo Penal, na medida em que o compartilhamento de ofensas por e-mail, no ambiente virtual, por outras pessoas, não configura coautoria, mas ofensas autônomas, e, por isso, não obriga a queixa crime contra todos, de tal modo que não caberia, no caso concreto, a extinção da punibilidade do querelado, com este fundamento. Acerca da matéria, o Acordão impugnado assentou o seguinte: Postulam os Querelantes (...) CHAMADOIRO (...), em seus Apelos, pelo afastamento da instituição da renúncia tácita e consequentemente, pelo regular processamento do feito originário, com a efetiva condenação do Acionado (...). Alegam, em favor de suas pretensões, que, nos termos da peça Acusatória, são trabalhadores vinculados à Petrobras, integrando o Sistema Diretivo do Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia – SINDIPETRO, exercendo as funções de Diretor Executivo e de Coordenador Geral do aludido sindicato, respectivamente. Informam que o Querelado, ora Recorrido, vem divulgando uma série interminável de email-s com conteúdo injurioso, difamatório e calunioso, todos atentatórios à honra dos Querelantes, o que deu ensejo à proposição da Queixa-Crime tombada sob o nº 0374458-43.2013.805.0001 (…) De início, verifica-se o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade do Querelado (...) DE LIPKOWSKI LOCHT, conforme certidão de fls. 738, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Decisum de fls. 606/607, proferida em 26 de julho de 2018, salientando-se, inclusive, o falecimento deste Querelado, conforme certidão de óbito de fls. 743, sendo tal extinção da punibilidade ratificada nos autos às fls. 744. A presente ação penal versa sobre crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139, 140 e ss, do Código Penal. (…) Pois bem. A presente Queixa-Crime foi recebida em 18 de fevereiro de 2014 (fls. 207), com designação de audiência de instrução para o dia 05 de novembro de 2014. Em aprofundada análise dos autos, verifica-se que improcede a irresignação dos Querelantes, em razão de flagrante violação ao princípio da indivisibilidade, na forma dos artigos 48 e 49, do Diploma Processual Penal. Como bem analisado pelo Juízo Primevo, as mensagens com conteúdo ofensivo foram aparentemente escritas por (...). Ainda que tenham sido repassadas pelos Querelados, competiria ao Judiciário a análise do grau de culpabilidade e a participação de Laudemilson na conduta lesiva, em respeito ao Princípio da indivisibilidade da Ação Penal Privada. Saliente-se que o Ministério Público, na condição de custos legis, detectou, antes do recebimento da peça acusatória, possível ofensa ao princípio da indivisibilidade, quando requereu que fosse esclarecido pela parte Autora a participação do Sr. Laudemilson nos fatos narrados na peça, tendo o mesmo sido requerido pela parte defensiva em sede de resposta à acusação (fls.210/216 e fls. 218/229). A Queixa-Crime foi recebida sem que o Juízo examinasse o pronunciamento ministerial de fls. 99, eis que, na qualidade de custos legis, suscitou haver o indicativo de violação ao principio da indivisibilidade, pois não havia sido esclarecido o papel da pessoa identificada como (...) na difusão das mensagens eletrônicas de fls.81 a 94. Por outro lado, observa-se a existência de ação penal privada deflagrada em face de Laudemilson C. (...), tombada sob o número 0000876-68.2013.805.0200, movida perante a Vara Criminal da Comarca de Pojuca-BA, referente à prática de crimes contra a honra, porém originários de fatos distintos. Nesta ação penal, os presentes querelantes igualmente pleiteiam a condenação do Acionado,em razão da prática dos crimes e injúria, difamação e calúnia, por três vezes, em concurso material, realizados nos dias 18/07, 19/07 e 09/08 do ano de 2013, aplicando-se igualmente a qualificadora prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal. Destacou que o Querelado atingiu a honra dos Querelantes, com a divulgação do e-mail intitulado “Intimidações contra a Diretora da Secretaria Geral” em 18/07/2013. Em 19/07/2013, por meio do seu endereço eletrônico pessoal, divulgou o documento denominado “Carta Aberta aos Petroleiros da Bahia”. Por fim, em 09/08/2013, tornou pública uma “Denúncia de Fraude” realizada junto ao Ministério Público Federal, atribuindo aos Querelantes a prática de fraude envolvendo a Caixa Econômica Federal. O Réu foi condenado pelo Juízo de Pojuca, em 12 de agosto de 2014, tendo a Decisão transitado em julgado (fls. 335/343). (…) Já a presente Queixa-Crime, por sua vez, narra fatos criminosos diversos daqueles apontados na retromencionada ação penal, pois teriam ocorrido em 15 e 18 de agosto de 2013, com uma “Carta”, escrita pelo mesmo (...). Denominada “A SUJEIRA SINDICAL COMEÇA A APARECER ”O SINDIPETRO É NOSSO ! ABAIXO A TIRANIA !! Deste modo, tratando-se de fatos distintos, seria imprescindível a inclusão no pólo passivo da presente ação penal, de (...), subscritor das aludidas cartas supostamente difamatórias. Saliente-se que a exclusão deste eventual corréu s deu de forma deliberada e voluntária pelos Querelantes, os quais optaram por processar somente (...) DE LEIPEKOWSKI LOCHT. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada, fica vedado distribuir a queixa-crime apenas com relação a alguns dos supostos autores, excluindo-se os demais, pois a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou mais autores do crime, faz deduzir a renúncia aos demais, na forma dos arts. 48 e 49, do CPP, sob pena do poder judiciário chancelar eventuais vinganças privadas. De fato, vigora na ação penal privada o princípio da indivisibilidade, o qual preconiza competir à parte querelante somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação penal, não lhe sendo deferido selecionar os autores contra os quais irá litigar. Significa dizer que, optando por manejar a ação penal privada, fica a parte querelante compelida a incluir todos os autores do fato, sendo certo que a renúncia ou o perdão em relação a um dos querelados deve se estender a todos, com a rejeição da queixa-crime em razão da extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Nessa linha, é o que dispõem os artigos 48 e 49, ambos do Código de Processo Penal: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Assim, pelos fatos analisados nos presentes autos, entendo irreprochável a sentença extintiva de mérito proferida sabiamente pelo Juízo Primevo, pois escorada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no livre convencimento motivado do Magistrado. (Trechos do Acórdão recorrido). Contudo, em sentido contrário ao teor da deliberação recorrida, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não ha ofensa ao princípio da indivisibilidade da queixa crime quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória”. Destaquem-se os seguintes precedentes: AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO. 1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido. 2. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita. 3. Considerando que houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo mérito da acusação, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de injúria. 4. A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. 5. O ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar "letra morta" no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual. 6. Embora a querelada, em interrogatório, tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do querelante, tal afirmação não se sustenta quando se observam o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos. 7. Queixa-Crime parcialmente procedente, com a condenação da ré, pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal pátrio. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015). PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ. ART. 105, I, "A", DA CF/88. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. CAUSA DE AUMENTO. MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. ARTS. 140 E 141, III, DO CP. INTERNET. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA INSERÇÃO DA OFENSA EM REDE SOCIAL. OFENSAS AUTÔNOMAS. DIVERSOS AUTORES. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. ELEMENTO ESPECIAL DO INJUSTO. ESPECIAL FIM DE AGIR. ATIPICIDADE MANIFESTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (art. 140 do CP) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (art. 141, III, do CP) pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação. 2. De acordo com a interpretação mais recente desta Corte sobre sua competência penal originária, a supervisão do inquérito e o processamento e julgamento da ação penal devem permanecer no STJ na hipótese em que o crime imputado a Desembargador for de competência material da Justiça Estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual vinculado e no qual exerce suas funções. Precedente. 3. A determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo. Precedentes. 4. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa. 7. Nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor, especialmente nos crimes cometidos por meio da internet, comprovar o decaimento do direito. Precedente. 8. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem. 9. Na presente hipótese, a conduta atribuída à querelada é aparentemente típica, pois houve demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante, devendo ser apreciada a efetiva existência do especial fim de agir exigido pelo art. 140 do CP no curso da instrução criminal. 10. Queixa-crime recebida. (APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de Origem não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE. SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso. 2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea "a", do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado. 3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente. (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0384902-38.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/09/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Cuida-se de Recurso Especial interposto por PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTIN E HENRIQUE CRISPIM, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação Criminal por eles manejada. Alegam os recorrentes, em síntese, a caracterização de ofensa aos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal, bem como aos artigos 41, ...
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...44, 48 e 49, do Código de Processo Penal. Arguem, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. O recorrido (...) apresentou contrarrazões. É o relatório. Os Recorrentes afirmam que o Acórdão consubstanciou ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do Código de Processo Penal, na medida em que o compartilhamento de ofensas por e-mail, no ambiente virtual, por outras pessoas, não configura coautoria, mas ofensas autônomas, e, por isso, não obriga a queixa crime contra todos, de tal modo que não caberia, no caso concreto, a extinção da punibilidade do querelado, com este fundamento. Acerca da matéria, o Acordão impugnado assentou o seguinte: Postulam os Querelantes (...) CHAMADOIRO (...), em seus Apelos, pelo afastamento da instituição da renúncia tácita e consequentemente, pelo regular processamento do feito originário, com a efetiva condenação do Acionado (...). Alegam, em favor de suas pretensões, que, nos termos da peça Acusatória, são trabalhadores vinculados à Petrobras, integrando o Sistema Diretivo do Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia – SINDIPETRO, exercendo as funções de Diretor Executivo e de Coordenador Geral do aludido sindicato, respectivamente. Informam que o Querelado, ora Recorrido, vem divulgando uma série interminável de email-s com conteúdo injurioso, difamatório e calunioso, todos atentatórios à honra dos Querelantes, o que deu ensejo à proposição da Queixa-Crime tombada sob o nº 0374458-43.2013.805.0001 (…) De início, verifica-se o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade do Querelado (...) DE LIPKOWSKI LOCHT, conforme certidão de fls. 738, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Decisum de fls. 606/607, proferida em 26 de julho de 2018, salientando-se, inclusive, o falecimento deste Querelado, conforme certidão de óbito de fls. 743, sendo tal extinção da punibilidade ratificada nos autos às fls. 744. A presente ação penal versa sobre crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139, 140 e ss, do Código Penal. (…) Pois bem. A presente Queixa-Crime foi recebida em 18 de fevereiro de 2014 (fls. 207), com designação de audiência de instrução para o dia 05 de novembro de 2014. Em aprofundada análise dos autos, verifica-se que improcede a irresignação dos Querelantes, em razão de flagrante violação ao princípio da indivisibilidade, na forma dos artigos 48 e 49, do Diploma Processual Penal. Como bem analisado pelo Juízo Primevo, as mensagens com conteúdo ofensivo foram aparentemente escritas por (...). Ainda que tenham sido repassadas pelos Querelados, competiria ao Judiciário a análise do grau de culpabilidade e a participação de Laudemilson na conduta lesiva, em respeito ao Princípio da indivisibilidade da Ação Penal Privada. Saliente-se que o Ministério Público, na condição de custos legis, detectou, antes do recebimento da peça acusatória, possível ofensa ao princípio da indivisibilidade, quando requereu que fosse esclarecido pela parte Autora a participação do Sr. Laudemilson nos fatos narrados na peça, tendo o mesmo sido requerido pela parte defensiva em sede de resposta à acusação (fls.210/216 e fls. 218/229). A Queixa-Crime foi recebida sem que o Juízo examinasse o pronunciamento ministerial de fls. 99, eis que, na qualidade de custos legis, suscitou haver o indicativo de violação ao principio da indivisibilidade, pois não havia sido esclarecido o papel da pessoa identificada como (...) na difusão das mensagens eletrônicas de fls.81 a 94. Por outro lado, observa-se a existência de ação penal privada deflagrada em face de Laudemilson C. (...), tombada sob o número 0000876-68.2013.805.0200, movida perante a Vara Criminal da Comarca de Pojuca-BA, referente à prática de crimes contra a honra, porém originários de fatos distintos. Nesta ação penal, os presentes querelantes igualmente pleiteiam a condenação do Acionado,em razão da prática dos crimes e injúria, difamação e calúnia, por três vezes, em concurso material, realizados nos dias 18/07, 19/07 e 09/08 do ano de 2013, aplicando-se igualmente a qualificadora prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal. Destacou que o Querelado atingiu a honra dos Querelantes, com a divulgação do e-mail intitulado “Intimidações contra a Diretora da Secretaria Geral” em 18/07/2013. Em 19/07/2013, por meio do seu endereço eletrônico pessoal, divulgou o documento denominado “Carta Aberta aos Petroleiros da Bahia”. Por fim, em 09/08/2013, tornou pública uma “Denúncia de Fraude” realizada junto ao Ministério Público Federal, atribuindo aos Querelantes a prática de fraude envolvendo a Caixa Econômica Federal. O Réu foi condenado pelo Juízo de Pojuca, em 12 de agosto de 2014, tendo a Decisão transitado em julgado (fls. 335/343). (…) Já a presente Queixa-Crime, por sua vez, narra fatos criminosos diversos daqueles apontados na retromencionada ação penal, pois teriam ocorrido em 15 e 18 de agosto de 2013, com uma “Carta”, escrita pelo mesmo (...). Denominada “A SUJEIRA SINDICAL COMEÇA A APARECER ”O SINDIPETRO É NOSSO ! ABAIXO A TIRANIA !! Deste modo, tratando-se de fatos distintos, seria imprescindível a inclusão no pólo passivo da presente ação penal, de (...), subscritor das aludidas cartas supostamente difamatórias. Saliente-se que a exclusão deste eventual corréu s deu de forma deliberada e voluntária pelos Querelantes, os quais optaram por processar somente (...) DE LEIPEKOWSKI LOCHT. Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada, fica vedado distribuir a queixa-crime apenas com relação a alguns dos supostos autores, excluindo-se os demais, pois a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou mais autores do crime, faz deduzir a renúncia aos demais, na forma dos arts. 48 e 49, do CPP, sob pena do poder judiciário chancelar eventuais vinganças privadas. De fato, vigora na ação penal privada o princípio da indivisibilidade, o qual preconiza competir à parte querelante somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação penal, não lhe sendo deferido selecionar os autores contra os quais irá litigar. Significa dizer que, optando por manejar a ação penal privada, fica a parte querelante compelida a incluir todos os autores do fato, sendo certo que a renúncia ou o perdão em relação a um dos querelados deve se estender a todos, com a rejeição da queixa-crime em razão da extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Nessa linha, é o que dispõem os artigos 48 e 49, ambos do Código de Processo Penal: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Assim, pelos fatos analisados nos presentes autos, entendo irreprochável a sentença extintiva de mérito proferida sabiamente pelo Juízo Primevo, pois escorada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no livre convencimento motivado do Magistrado. (Trechos do Acórdão recorrido). Contudo, em sentido contrário ao teor da deliberação recorrida, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não ha ofensa ao princípio da indivisibilidade da queixa crime quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória”. Destaquem-se os seguintes precedentes: AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO. 1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido. 2. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita. 3. Considerando que houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo mérito da acusação, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de injúria. 4. A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. 5. O ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar "letra morta" no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual. 6. Embora a querelada, em interrogatório, tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do querelante, tal afirmação não se sustenta quando se observam o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos. 7. Queixa-Crime parcialmente procedente, com a condenação da ré, pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal pátrio. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (APn 613/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 28/10/2015). PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ. ART. 105, I, "A", DA CF/88. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. CAUSA DE AUMENTO. MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. ARTS. 140 E 141, III, DO CP. INTERNET. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA INSERÇÃO DA OFENSA EM REDE SOCIAL. OFENSAS AUTÔNOMAS. DIVERSOS AUTORES. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. ELEMENTO ESPECIAL DO INJUSTO. ESPECIAL FIM DE AGIR. ATIPICIDADE MANIFESTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (art. 140 do CP) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (art. 141, III, do CP) pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação. 2. De acordo com a interpretação mais recente desta Corte sobre sua competência penal originária, a supervisão do inquérito e o processamento e julgamento da ação penal devem permanecer no STJ na hipótese em que o crime imputado a Desembargador for de competência material da Justiça Estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual vinculado e no qual exerce suas funções. Precedente. 3. A determinação da competência territorial para a apuração de crimes contra a honra praticados na internet relaciona-se ao local no qual as redes sociais são alimentadas, no qual ocorre a divulgação do conteúdo supostamente ofensivo. Precedentes. 4. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa. 7. Nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor, especialmente nos crimes cometidos por meio da internet, comprovar o decaimento do direito. Precedente. 8. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem. 9. Na presente hipótese, a conduta atribuída à querelada é aparentemente típica, pois houve demonstração, no campo hipotético e indiciário, da intenção deliberada de injuriar, denegrir, macular ou de atingir a honra do querelante, devendo ser apreciada a efetiva existência do especial fim de agir exigido pelo art. 140 do CP no curso da instrução criminal. 10. Queixa-crime recebida. (APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de Origem não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE. SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA "A", DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso. 2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea "a", do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado. 3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente. (REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Ante o exposto, admito o recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0384902-38.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/09/2022)
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