Súmula 292 - Súmulas do STF

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Súmula 200 a 299

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Súmula 292 do STF

Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 292

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-292  
Publicado em: 19/10/2023 STJ Acórdão

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CALICUTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REFAZIMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. CRIMES COM MESMO PROPÓSITO E SIMILITUDE NO MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 1º...
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reconhecer o concurso material entre os crimes de lavagem de dinheiro, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é incabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal fundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade delitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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Publicado em: 10/09/2021 STJ Acórdão

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ AO AGRAVO REGIMENTAL DE N. 432690/2021. RECURSO TEMPESTIVO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REFUTADA Á PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O agravo regimental de n. 432690/2021, do parquet estadual, ao qual a parte embargante pretende o não conhecimento, foi interposto das decisões de fls. 7745/7747 e 7748/7751, sendo, portanto, tempestivo. Os respectivos decisórios estenderam a um dos interessados o reconhecimento da prescrição da pretensão ...
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"A partir do julgamento dos EDcl no AREsp n. 405.570/RJ, este Superior Tribunal tem admitido que, "quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. (EDcl no AREsp n. 405.570/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 22/5/2014), como no caso dos autos, tal situação dá ensejo à aplicabilidade, não da Súmula n. 182 do STJ, mas das Súmulas n. 292 e 528 do STF" (AgRg no AREsp 559.845/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2018). 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021)
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Publicado em: 01/08/2017 STJ Acórdão

LESÃO CORPORAL GRAVE

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS APTOS A REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 292 E 528 DO STF. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A partir do julgamento dos EDcl no AREsp n. 405.570/RJ, este Superior Tribunal tem admitido que, "quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente ...
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indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/9/2015).3. No julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, a Terceira Seção do STJ assentou não ser possível a execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 523-536 e determinar a suspensão da execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado final da condenação. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 357.858/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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