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Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Art. 1.035 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.034
24/09/2018
STJ
Acórdão
PROCESSO PENAL
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
REJULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 1.034 DO CPC E SÚMULA 456/STF. PRECEDENTE. ÓBICE NO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE.1. O entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 456/STF, atualmente reproduzido no art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil/2015, expõe que a atuação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, tem natureza revisional e não de mera cassação, o que implica a possibilidade de aplicar o direito à espécie, inclusive apreciando argumentos que, embora invocados pelas partes nas instâncias ordinárias, não foram ali debatidos.2. Não há dúvida de que a aplicabilidade do referido enunciado fica restrita à hipótese na qual, reconhecida a existência de ilegalidade (violação do dispositivo), como no presente caso, cabe ao Tribunal Superior a análise de outros argumentos, veiculados pelas partes, para o julgamento adequado da demanda. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça encontra limite no rejulgamento da causa e, quanto à questão, exige apreciação de matéria fático-probatória, ocasião em que determina o retorno dos autos à origem.3. O caso em apreço não permite a medida requerida pelo Ministério Público na medida em que a análise do contexto fático probatório com a exclusão da prova declarada ilícita e suas derivadas constitui eminente análise probatória. Além disso, tal medida nem sequer foi requerida por ocasião das contrarrazões ao recurso especial em caso de êxito do pleito recursal dos réus.4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1260833/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 24/09/2018)
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09/04/2024
TJ-BA
Acórdão
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0404184-62.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Maria Paula Felix de Souza Heerger Simões e outros (5) Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050-A), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A), ANA CAROLINA ALVES BARRETO (OAB:BA18476-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A) APELADO: Maria Paula Felix de Souza Heerger Simões e outros (5) Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050-A), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), ...
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... Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de março de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0404184-62.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/04/2024)
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09/04/2024
TJ-BA
Acórdão
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0404184-62.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Maria Paula Felix de Souza Heerger Simões e outros (5) Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050-A), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A), ANA CAROLINA ALVES BARRETO (OAB:BA18476-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692-A) APELADO: Maria Paula Felix de Souza Heerger Simões e outros (5) Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES (OAB:BA2050-A), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471-A), ...
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... Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 08 de março de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0404184-62.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 09/04/2024)
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