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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 47
Comentários em Petições sobre Artigo 47
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
COMPETÊNCIA: A competência para processar e julgar a ação de resgate de aforamento (enfiteuse) é da comarca da situação do imóvel enfitêutico, conforme art. 47 do CPC: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." Conflito de competência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROCESSO DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRENO FOREIRO. AÇÃO ENTRE PARTICULAR E ENTE PUBLICO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FEITO. INICIAL DA AÇÃO REQUERENDO A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO APENAS DO DOMÍNIO ÚTIL. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A competência das Varas da Fazenda Pública reveste-se da natureza jurídica de competência absoluta, porquanto o legislador, ao criá-las, visou ao atendimento do interesse público. Segundo o art. 70, II, "a" da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, "aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. O bem objeto da ação de usucapião é do domínio do Município de Feira de Santana, tendo este manifestado seu interesse, resta patente a competência em ratione personae da Vara de Fazenda Pública da Comarca para resolver a lide. Evidenciado que o bem é objeto de foro ou enfiteuse e que o domínio direto é do Município de Feira de Santana. Por se tratar de terreno foreiro, apontando, inclusive, a destinação a um particular é de se admitir a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião a ser processada em vara cível, desde que a ação seja movida contra outro particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União, Estado e Município, o que não se observa no presente caso, tendo em vista que a presente ação apenas possui o Município de Feira de Santana em seu polo passivo. O pedido realizado na petição inicial de Ação de Usucapião não se restringe tão somente ao domínio útil do imóvel, de modo que subsiste o interesse jurídico do ente público, tendo em vista a existência de interesse coletivo no feito a ser defendido pela municipalidade, imperando-se o reconhecimento da competência do d. Juízo Suscitante, para processar e julgar o feito. (...)" (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004575-02.2020.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/02/2021)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nos termos do Art. 47 do CPC, "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em que pese a parte autora tenha nominado a ação como declaratória de inexistência de relação jurídica, o feito de origem representa ação fundada em direito real sobre imóvel, acarretando a competência absoluta do Juízo da situação do bem, consoante se depreende do enunciado do artigo 47 do CPC. 2. Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. 3. Portanto, na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta." (TRF4, AG 5053307-62.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2020)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 47
Cível
21/05/2020
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Execução, Monitória e Cobrança, veja a diferença de cada uma delas.Decisões selecionadas sobre o Artigo 47
TJ-DFT
21/05/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDERROGÁVEL. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARK WAY. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência instaurado em ação de manutenção da posse, suscitado pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília, após declínio da competência pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 1.1. (...). 2. Em consonância com o art. 47 do Código de Processo Civil, o foro da situação da coisa é competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e, de acordo com o art. 62 do CPC, inderrogável. 2.1. A conexão existente entre as duas ações não é capaz de alterar a competência absoluta do local do imóvel, posto que, apenas a competência relativa poderá ser modificada em razão da conexão ou continência. 3. (...). 3. O artigo 54 do Código de Processo Civil estabelece que somente a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência, de modo que, o artigo 55, §1ª, do mesmo diploma processual, ao permitir reunião de processos de ações conexas, está disciplinando hipótese de competência relativa. 4. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.? (07011443520198070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJE: 16/8/2019). 4. (...). 6. Conflito acolhido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Suscitado). (TJDFT, Acórdão n.1247225, 07034989620208070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 04/05/2020, Publicado em: 21/05/2020)
TJ-SP
20/03/2019
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de seguro de vida. Morte da segurada no período de carência - antes de se completar dois anos. Alegação de suicídio não demonstrada quantum satis, ante a inexistência de certeza quanto à causa da morte. Ônus da seguradora não superado. Cláusulas restritivas de direitos que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dicção do art. 47 do CDC. Risco coberto que deve ser indenizado. Verba honorária que deve ser fixada no regime do CPC, uma vez que não se cuida de situação a corporificar excepcionalidade. Dicção do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor e da sua patrona provido. (TJSP; Apelação Cível 1067339-57.2017.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)
TJ-MG
19/03/2019
APELAÇAO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇAO - SUICÍDIO NÃO COMPROVADO - ONUS DA PROVA - CDC - INDENIZAÇAO MANTIDA: - Nos termos da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, quando o suicídio ocorrer durante o período de carência (dois anos do início da vigência da apólice), não há de se falar em direito ao prêmio securitário, independentemente das situações em que foi praticado, isto é, se foi premeditado ou não - Fato é que não houve resposta eficaz sore a conclusão do inquérito policial. A causa mortis não foi demonstrada de forma inequívoca - A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. (TJ-MG - AC: 10024120908405001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019)
TJ-GO
21/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA PRODUTOR RURAL. SUICÍDIO NÃO COMPROVADO PELO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- De acordo com o critério adotado pelo artigo 798 do Código Civil e pela Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário não adquire o direito ao recebimento do capital estipulado quando ocorrer o suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato. II- No presente caso, entretanto, o critério temporal se mostra irrelevante para afastar o pagamento, pois, diversamente do defendido pela seguradora apelante, não há prova inequívoca de que a morte do segurado seja decorrente de suicídio, pois que o laudo pericial realizado no inquérito policial restou inconclusivo. No caso, incumbia ao réu comprovar a ocorrência do suicídio, o que não ocorreu. III- Ressalte-se, ainda, que o presente caso é de relação de consumo e deve ser analisado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas restritivas de direito devem ser examinadas com cautela, devendo ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido Diploma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02045834020158090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2019)