Súmula 330 - Súmulas do STJ

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Súmula 300 a 399

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Súmula 330 do STJ

É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 330

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-330  
Publicado em: 29/09/2020 STJ Acórdão

PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial" (enunciado 330 da Súmula deste STJ).2. Tendo o agravante apresentado oportunamente resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, cujas alegações foram apreciadas pelo Juízo de 1º grau, não se verifica a ocorrência de prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 130.939/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
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Publicado em: 16/10/2017 STJ Acórdão

ART

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 514 DO CPP. NÃO APLICABILIDADE. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal não deve ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função pública na qual estava investido. Precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.2. O STF, em vários julgados, já decidiu que, mesmo "para o reconhecimento de nulidade decorrente da inobservância da regra prevista no art. 514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte" (HC n. 128.109, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª T., DJe 23/9/2015).3. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 395.486/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
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Publicado em: 24/08/2017 STJ Acórdão

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. IMPUTAÇÃO DE CRIME FUNCIONAL E CRIMES NÃO FUNCIONAIS. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 513 E SEGUINTES DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.2. De acordo com o enunciado 330 da Súmula desta Corte, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial".3. Ademais, havendo a imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo penal, tornando-se desnecessária a notificação prévia.4. Recurso a que se nega provimento. (STJ, RHC 83.135/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017)
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