CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 702 - CLT / 1943

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DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
I - em única instância:
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária;
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo;
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos.
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em lei;
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão.
§ 3º As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 702

Lei:CLT   Art.:art-702  
Publicado em: 11/03/2022 TRT-2 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. Em que pese a incidência imediata da Lei nº 13.467/2017 em relação às regras de natureza processual, a alteração quanto à sucumbência é aplicável apenas em processos ajuizados a partir de 11.11.2017, quando passou a vigorar a Reforma Trabalhista, como, aliás, já vem decidindo o TST. No caso, a ação foi distribuída antes da vigência da lei atual, e a legislação anterior não adotava o princípio da sucumbência em caso de honorários advocatícios, exceto quando preenchidos os pressupostos da Lei nº 5.584/1970, em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Apelo do autor desprovido no ponto.    Adoto o relatório e parte ...
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títulos a incidirem os reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras, caso devidos, serão os mesmos reflexos das horas extras já contemplados na condenação; 2) deverá ser observada, ainda, a modulação dos efeitos de referida decisão. Determina-se, ainda, que a atualização monetária se faça nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18.12.2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, assegurando-se, contudo, a adequação dos valores apurados (por intermédio de cálculos apresentados pelas partes em momento oportuno), decorrente de possíveis alterações/modificações promovidas naquela decisão, em julgamento ainda pendente dos embargos declaratórios interpostos. (...) CURI (...) (TRT-2; Processo: 0002335-25.2015.5.02.0021; Relator(a). KYONG MI LEE; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Data: 11/03/2022)
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Publicado em: 24/10/2023 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO ART. 702, I, F e §§ 3º e , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ...
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“de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de súmulas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”. X – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe conferiu a Lei 13.467/2017. Prejudicada a análise do pedido de liminar. (STF, ADI 6188, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)
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Publicado em: 01/06/2023 TRT-4 Acórdão

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EMENTA:  
INCIDENTE DE CANCELAMENTO DE SÚMULA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 702, §4º, DA CLT, INSERIDO PELA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 93 E 139 DO TRT-RS. 1. É inconstitucional o art. 702, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O art. 96, inc. I, alínea ...
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causa do empregado" e "13o salário proporcional na despedida por justa causa do empregado", os debates que se estabeleceram em sessão plenária deste Tribunal concluíram por não ser oportuno e conveniente cancelar os verbetes em questão, prevalecendo o entendimento de que as referidas súmulas não só devem ser mantidas vigentes, como, também, reforçadas em seus fundamentos, salientando-se, sobretudo, os direitos fundamentais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, e os princípios consagrados na Convenção 132 da OIT, revisando-se, apenas, a redação dos enunciados. (TRT-4, Tribunal Pleno, 0020836-53.2019.5.04.0531 ROT, RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA - Relator(a), em 01/06/2023)
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