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Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.
ALTERADO
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
ALTERADO
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
ALTERADO
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
ALTERADO
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
ALTERADO
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.
ALTERADO
§ 5º O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.
ALTERADO
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
ALTERADO
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o
§ 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43
03/12/2020
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
EMENTA:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Contribuição previdenciária. Discussão acerca da incidência sobre integralidade da verba trabalhista. Ausência de diferenciação, no montante devido, com eventuais verbas de natureza indenizatória.
Art. 43 da
Lei 8.212/1991. 3. Matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 1143095 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
14/04/2023
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS EM ACORDOS TRABALHISTAS. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO
ART. 43 DA
LEI N. 8.212/91. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
I - A redação original do
art. 43 da
Lei n. 8.212/91 já previa o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os acordos pagos perante a justiça do trabalho, ainda mais quando não eram discriminados quanto a sua natureza jurídica.
II - Na vigência da redação original do
art. 43 da
Lei n. 8.212/91, quando não houver discriminação dos valores pagos em acordos trabalhistas, deve-se presumir pela sua natureza remuneratória, incidindo, portanto, a contribuição previdenciária.
III - Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.795.131/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
18/12/2023
TRF-1
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
EMENTA:
V O T O PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM O PREENCHIMENTO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de parcial procedência, prolatada nos seguintes termos: "... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, com fulcro no
art. 487,
I, do
CPC, para reconhecer como tempo de atividade
...« (+2051 PALAVRAS) »
...especial o seguinte período: 03/08/1982 a 26/01/2012, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, com DIB em 15/08/2012 (DER), DIP em 01/03/2021, e a pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a sua implantação, compensadas as parcelas pagas do benefício NB 133.651.752-0, que deverá ser cancelado". Alega o INSS que "... a parte requer seja reconhecido como especial o período em tela, deixando de considerar, contudo, questão essencial para tal reconhecimento: a exposição a eletricidade, para ser considerada nociva em período anterior a 06.03.1997, deve ser habitual e permanente e a tensão superior a 250 volts", bem como que "... a parte requer seja reconhecido como especial o período em tela, deixando de considerar, contudo, questão essencial para tal reconhecimento: a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos a partir de 05.03.1997. Daí o indeferimento administrativo também deste período. No particular, argumentou que o rol presente no Decreto n. 2.172/97 seria meramente exemplificativo, daí a possibilidade de reconhecimento judicial. O rol não é exemplificativo, como será tratado abaixo. Contudo, AINDA QUE O FOSSE, seria impossível considerar-se a atividade submetida a ELETRCIDADE como especial, uma vez que a ATIVIDADE PERIGOSA não encontra respaldo legal ou constitucional para ser enquadrada como especial". Questiona, ainda, que o "... cômputo incrementado do tempo de serviço sem a correspondente fonte de custeio". Por fim, requer a reforma da sentença prolatada. Aduz, por sua vez, a parte autora que "... incorreu em equívoco o juízo de piso no que tange a limitação indevida do montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença (60 salários-mínimos), haja vista a total ausência de manifestação expressa do autor a este respeito. Diante do exposto, interpõe-se o presente recurso inominado a fim de que a sentença seja reformada quanto à indevida limitação do montante a ser apurado no momento da liquidação de sentença", bem como que "... As disposições do Tema 1030 do STJ possuem entendimento didático no sentido de que '[...] é lícito renunciar, DE MODO EXPRESSO e para fins de atribuição de valor à causa [...]'. Ora, Excelências, a renúncia neste caso tem como pressuposto principal a expressão da intenção do autor quanto à limitação, o que não ocorreu no caso dos presentes autos", daí porque "... requer a parte recorrente: a) A reforma da sentença para que não haja limitação da execução ao teto do Juizado Especial, observando-se os ditames do Tema/Repetitivo 1.030 do STJ e a Súmula 17, da Turma Nacional de Uniformização; b) Subsidiariamente, a reforma da sentença para determinar que as parcelas que ultrapassem a limitação de 60 salários mínimos sejam discutidas na fase de execução, sem que seja aplicada tacitamente a limitação imposta pela sentença". No mérito, a pretensão recursal do INSS merece acolhida, ao passo que o recurso da parte autora resta prejudicado. De fato, a conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas já era garantida antes da vigência do art. 57, § 5º., da Lei nº. 8.213/91 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 9.032/95), conforme o teor do art. 35, § 2º., da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº. 89.312/84. Dessa forma, a parte autora adquiriu o direito de contar o tempo de serviço em condições insalubres, perigosas ou penosas, na forma convertida, para efeito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista que o tempo de serviço é direito que se incorpora ao patrimônio do trabalhador para diversos efeitos, inclusive e especialmente para a obtenção de benefícios de cunho previdenciário. Por sua vez, o próprio INSS possuía orientação dispensando a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde até 28/04/1995 (Instrução Normativa nº. 84/INSS, publicada em 22/01/2003 no DOU, Seção 1, p. 29 e seguintes). Além disso, a partir da vigência da Lei nº. 9.032/95 a atividade especial devia ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PERFIL PROFISSIOGRÁFICO) e, com a edição da Lei nº. 9.528/97 passou-se a exigir laudo técnico para comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo, porquanto as listas dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da Lei nº. 8.213/91 pela MP nº. 1.523/96, posteriormente, convertida na citada Lei nº. 9.528/97. Em acréscimo, tendo em vista a jurisprudência mais recente do STJ e TNU (AGRESP 201201402375 e PEDILEF 50012383420124047102), depreende-se que as condições de trabalho ensejadoras da aposentadoria especial devem ser aferidas à luz do conjunto probatório. Assim, é possível o reconhecimento de tempo especial após 05/03/1997, ainda que inexistente nos autos laudo pericial, desde que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha referência ao laudo técnico e ao profissional que o subscreveu no campo apropriado daquele formulário. Nesse mesmo diapasão, a TNU reconhece que "... mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, muito mais importante para fins de aplicação das novéis disposições da Lei nº. 9.528/97 é saber se um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por sinal, pode muito bem ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador." (PEDILEF 50012383420124047102, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.). Ora, a TNU e o STJ manifestaram-se no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que, repita-se, laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. (Precedentes: PEDILEF 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358; e REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017). Observe-se que cabe ao INSS, se entender pertinente, fiscalizar a empresa que emitiu o PPP para aferir a correção das referências nele constantes ao laudo técnico pericial, cuja cópia não é obrigação do trabalhador juntar aos autos, visto que o PPP presume-se veraz, até prova em contrário, se regularmente emitido pela empresa e dele não constar qualquer tipo de rasura ou contradição interna. Registre-se, por oportuno, que o formulário de Perfil Profissiográfico preenchido pelas empresas é definido pelo próprio INSS e reserva campo próprio para indicação do profissional que assina o laudo técnico pericial (AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Note-se que o STF no julgamento do ARE nº. 664335 (Tema nº. 555) firmou entendimento de que "... o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Observe-se, ainda, que o Tema nº. 213 da TNU firmou entendimento no sentido de que os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum são de que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. De seu turno, importa assinalar que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos art. 30, inciso I, "a" c/c o § 4º. do art. 43, ambos da Lei nº. 8.212/91, e § 6º. do art. 57 da Lei nº. 8.213/91. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento da contribuição, ou por este ter sido realizado a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos e, além disso, "(...) constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial (is)." (AC 00001838920094013815, TRF1, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 22/09/2015). No caso concreto, consta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 03/02/1982 a 26/01/2012 (data da emissão) com informações importantes à elucidação da lide: a) que a parte autora exerceu o cargo de operador no período de 03/02/1982 a 27/12/1982; de eletrotécnico no período de 28/12/1982 a 30/06/1997; de agente operacional de 01/07/1997 a 01/10/2010; e, de técnico industrial pleno de 02/10/2010 até 26/01/2012 (data de emissão do laudo); b) no item da "profissiografia" consta como descrição da atividade realizada no período de 03/02/1982 a 27/12/1982 que se trata de "operar subestações de pequeno e médio porte. Realizar manobras programadas e de emergência. Efetuar coleta e registro de leituras. Efetuar controle de tensão em barramento de subestação. Ativas e desativas disjuntores, chaves seccionadoras e chaves de aterramento. (...). O empregado realizou suas atividades de modo habitual e permanente em locais com eletricidade em condições de perigo de morte, exposto ao nível de tensão superior a 250 volts (linhas vivas) na distribuição de energia elétrica"; c) no item da "profissiografia" consta como descrição da atividade realizada no período de 28/12/1982 "até a presente data" que se trata de "... elaborar orçamentos para serviços de terceiros; calibrar relés em disjuntor e protetores; fazer atendimento de emergência em subestação, efetuando reparos imediatos em equipamentos defeituosos; analisar resultados de testes de cabos, transformadores, óleos isolantes, chaves a óleo, etc.; vistoriar e testar nossas instalações, objetivando o recebimento da obra; inspecionar os trabalhos executados pelas turmas de campo; efetuar a manutenção dos barramentos de baixa tensão em subestações de distribuição; (...); analisar resultados de testes e definir medidas corretivas. Fazer inspeção em campo objetivando a programação da manutenção; d) uso de EPI eficaz durante todo o período relatado; e) ausência de qual conselho de classe a que faz parte o Dr. Benedito Luizari Filho, responsável pelos registros ambientais de 13/03/2022 a 09/06/2006, constando unicamente um número; e) ausência do número de NIT dos responsáveis pela monitoração biológica nos períodos de "01/06/2005 até a presente data" (Dr. Eric Rocha Pitman), "01/06/2005 a 31/01/2011" (Dr. Francisco das Chagas Oliveira); f) contradição no tocante aos responsáveis pela monitoração biológica, haja vista que há um profissional elencado no período de "01/06/2005 até a presente data" (Dr. Eric Rocha Pitman)", sem o registro do número do NIT e, outros dois para períodos similares de "01/06/2005 a 31/01/2011" (Dr. Francisco das Chagas Oliveira), sem o registro do número do NIT, bem como de "01/02/2011 a 21/05/2011". Frise-se que o referido PPP não cumpriu as determinações da IN DC INSS nº. 118/2005 quanto aos requisitos de seu preenchimento, especialmente no tocante à necessidade das informações concernentes aos responsáveis pela monitoração biológica e registros ambientais, nas quais não constam os dados dos profissionais de forma correta a abarcar todo o período laboral, daí porque a sentença merece reparo nesse ponto. Portanto, compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de insucesso da ação manejada, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC/2015, daí porque merece reparo a sentença prolatada nestes autos, já que não há qualquer prova idônea no tocante ao exercício de atividade especial pela parte autora, disso resultando que o recurso do INSS merece provimento, ao passo que a pretensão recursal da parte autora resta prejudicada por esta Turma Recursal. Concluindo no particular, a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição merece reforma, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade especial. Recurso do INSS provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença reformada para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Acórdão lavrado nos termos do
art. 46 da
Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do
art. 98,
§ 3º., do
CPC/2015.
(TRF-1, AGREXT 0036661-02.2017.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023 PJe Publicação 18/12/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 49 ... 62
- Título seguinte
l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO
(Capítulos
neste Título)
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