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Tema nº 1030 do STJ
Situação do Tema: Acórdão PublicadoQuestão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
Tese Firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Anotações Nugep: Modulação de Efeitos:
O Ministro Og Fernandes, lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...)Assim, a título de complementar o louvado voto do e. Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo a seguinte redação para a tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." (o trecho em negrito foi incluído)."(...)
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 111/STJ.
Tema em IRDR n. 2/TRF4 (5033207-91.2016.4.04.0000/SC) - REsp em IRDR
VIDE SIRDR 9/SC
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.030
01/10/2005
AJUFE
Enunciado
Enunciado nº 17 do II FONAJEF
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.030
01/03/2024
TRF-1
Acórdão
CONFLITO DE COMPETENCIA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEM 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. No caso, a parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor. 2. Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), e renunciou expressamente aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O entendimento jurisprudencial já consolidado é no sentido de que a parte pode renunciar aos valores que ultrapassem o limite de alçada fixado no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, a fim de manter a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa. Tema Repetitivo nº 1.030/ STJ e precedentes desta Corte. 4. Conflito conhecido para declarar competente JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o suscitado.
(TRF-1, CC 1046434-59.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG)
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14/02/2023
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000339-82.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
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24/05/2024
TRF-3
Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002657-66.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :