Temas Repetitivos do STJ

Tema 1.030 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 1030 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

Tese Firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e , do CPC/2015.

Anotações Nugep: Modulação de Efeitos:
O Ministro Og Fernandes, lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...)Assim, a título de complementar o louvado voto do e. Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo a seguinte redação para a tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e , do CPC/2015." (o trecho em negrito foi incluído)."(...)
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 111/STJ.
Tema em IRDR n. 2/TRF4 (5033207-91.2016.4.04.0000/SC) - REsp em IRDR
VIDE SIRDR 9/SC

Temas 1.033 ... 1.092 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.030

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1030  
01/10/2005 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 17 do II FONAJEF

Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF). Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF). Teria sido revogado tacitamente pela fixação do TEMA 1030 pelo STJ. "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". (Revogado, sem a elaboração de novo enunciado | XVIII FONAJEF) (AJUFE, Enunciado nº 17, II FONAJEF)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 1.030

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-1030  
01/03/2024 TRF-1 Acórdão

CONFLITO DE COMPETENCIA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEM 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. No caso, a parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social INSS com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor. 2. Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), e renunciou expressamente aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O entendimento jurisprudencial já consolidado é no sentido de que a parte pode renunciar aos valores que ultrapassem o limite de alçada fixado no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, a fim de manter a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa. Tema Repetitivo nº 1.030/ STJ e precedentes desta Corte. 4. Conflito conhecido para declarar competente JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, o suscitado. (TRF-1, CC 1046434-59.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG)
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14/02/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.  (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000339-82.2021.4.03.6343, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
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24/05/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002657-66.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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