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Tema Repetitivo 1030 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
Tese Firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Anotações NUGEPNAC: Resp em IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC (TEMA 02/TRF4).
Modulação de Efeitos:
O Ministro Og Fernandes, lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...)Assim, a título de complementar o louvado voto do e. Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo a seguinte redação para a tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." (o trecho em negrito foi incluído)."(...)
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 111/STJ.
VIDE SIRDR 9/SC.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.030
AJUFE Enunciado nº 17 do II FONAJEF
ENUNCIADO
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF).
Teria sido revogado tacitamente pela fixação do TEMA 1030 pelo STJ.
"Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
(Revogado, sem a elaboração de novo enunciado | XVIII FONAJEF)
(AJUFE, Enunciado nº 17, II FONAJEF)
01/10/2005 •
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.030
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5002411-65.2025.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: (...) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N Ementa RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO VINCULANTE. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO. TEMA 1.030 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.
(TRF-3, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - 50024116520254039301, Rel. Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em: 23/07/2026, DJEN DATA: 27/07/2026)
27/07/2026 •
Acórdão em ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5025634-14.2025.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - JEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: MAYARA MACHRY PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO (...) ...
+240 PALAVRAS
...; Tema 1.030/STJ. Jurisprudência citada: TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024544-39.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/11/2023; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019454-79.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 07/10/2025.
(TRF-3, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 50256341420254030000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em: 06/02/2026, Intimação via sistema DATA: 11/02/2026)
11/02/2026 •
Acórdão em CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA