a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais;
ALTERADO
b) estender suas decisões nos dissídios a que se refere a alínea anterior;
ALTERADO
c) rever as próprias decisões proferidas em dissídios coletivos;
ALTERADO
d) impor multas e outras penalidades, nos atos de sua competência.
ALTERADO
a) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a alínea "a" do artigo anterior;
ALTERADO
b) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais, bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
ALTERADO
c) estabelecer prejulgado somente quando requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
ALTERADO