Art. 690.
O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho e o orgão de recursos em matéria contenciosa de previdência social.
ALTERADO
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Trabalho é, igualmente, orgão consultivo do Governo em matéria de legislação social.
ALTERADO
Art. 690.
O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.
ALTERADO
Art. 690
- O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Art. 691
- O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
REVOGADO
I - Câmara de Justiça do Trabalho;
ALTERADO
II - Câmara de Previdência Social.
ALTERADO
Art. 692
- Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes.
REVOGADO