CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 690

- O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Arts.. 693 ... 701  - Seção seguinte
 DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :