Art. 708.
Incumbe ao 1º vice-presidente:
ALTERADO
a) substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
ALTERADO
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Justiça do Trabalho e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
ALTERADO
c) presidir a instrução dos processos de competência da Câmara;
ALTERADO
d) presidir a audiência de conciliação nos dissídios coletivos de competência da Câmara;
ALTERADO
e) praticar, em geral, todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de suas atribuições.
ALTERADO
Art. 708.
Compete ao Vice-Presidente do Conselho;
ALTERADO
a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
ALTERADO
b) exercer funções corregedoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houver recurso legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.
ALTERADO
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antiguidade.
ALTERADO
Art. 708
- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
ALTERADO
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
REVOGADO
Art. 708.
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
b) exercer funções carregadoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recursos legal contra atos atentatórios à boa ordem processual. (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954):
REVOGADO
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.