Súmula 124 - Súmulas do TST

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Súmula 124 do TST

BANCÁRIO.SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processoTST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dobancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termosdo § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões demérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ouda SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulaçãoaprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente deRecursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT19.12.2016.
Item I e II
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 124

Lei:Súmulas do TST   Art.:art-124  
Publicado em: 26/04/2024 TST Acórdão

ARR

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13015/2014 E DO CPC/2015 - DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE SEIS HORAS - SÚMULA Nº 124, I, "A", DO TST. (TST, ARR - 2243-59.2014.5.03.0181, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
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Publicado em: 26/04/2024 TST Acórdão

Ag-RRAg

EMENTA:  
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados".De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve o enquadramento da reclamante no art. 224...
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respectivos juros moratórios,sobretudo em hipóteses como a dos autos, na qual o processo encontra-se em fase de conhecimentoe não houve fixação de ambos os critérios na sentença. Por fim, com o fito de impedir a ocorrência de reforma para pior, determinou-se que, caso fosse verificado que o critério fixado resultou em reformatio in pejus à parte recorrente, deveriam ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando do julgamento do processo RRAg - 1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual deve ser aplicada integralmente a tese do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a referida previsão exceptiva, com expressa ressalva de entendimento do Relator. Agravos providos. (TST, Ag-RRAg - 1001239-33.2016.5.02.0017, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
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Publicado em: 12/04/2024 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem ...
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repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado." No caso concreto, o Regional entendeu pela aplicação do divisor 150 para a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 1303-73.2013.5.01.0282, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024)
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