CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 625-E - CLT / 1943

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DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

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Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 625-E

Lei:CLT   Art.:art-625e  
07/10/2022 TRT-2 Acórdão

Recurso Ordinário Trabalhista

EMENTA:  
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. Na ADI 2237/DF o Plenário do Eg. STF conferiu "validade constitucional do art. 625-E, e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidos pela Lei n. 9.958/2000". Assim, embora não se reconheça a quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas, o acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia implica na quitação geral daquilo que foi objeto de conciliação. (TRT-2; Processo: 1001183-13.2021.5.02.0053; Relator(a). MARIA DE LOURDES ANTONIO; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2; Data: 07/10/2022)
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28/05/2021 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Uma vez eleita a via da conciliação prévia, nos termos do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho, consubstancia-se o firmado Termo de Conciliação em ato jurídico perfeito a refletir a vontade manifestada espontaneamente pelas partes como título executivo extrajudicial. No entanto, deve-se registrar que a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no âmbito da e. SBDI-1 do TST, consolidou-se no sentido de que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante ...
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demonstrada efetiva subordinação jurídica do empregado terceirizado em relação à tomadora. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo. Nesse contexto, é de se notar a existência de distinguishing em relação à hipótese retratada no Tema 739 do ementário de repercussão geral do STF. Precedentes. Tendo por norte este traço distintivo, que singulariza a presente demanda, fácil notar que a controvérsia adquiriu contornos fático probatórios, uma vez que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta e consequente afastamento do vínculo, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido nesta Corte, a teor da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 68-09.2013.5.04.0017, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021)
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07/10/2021 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALCANCE DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.237/DF, de repercussão geral, o art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho não autoriza que se reconheça plena eficácia liberatória a acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, com consequente quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. A eficácia liberatória geral a que se refere o parágrafo único do art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho diz respeito apenas aos valores discutidos no procedimento de conciliação, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Logo, a decisão rescindenda, ao limitar a eficácia liberatória do acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia aos valores e parcelas nele consignados não violou, quiçá manifestamente, a norma jurídica contida no art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho.   AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.   (TRT-1, 0102605-74.2020.5.01.0000 - DEJT 2021-10-07, Rel. VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, julgado em 09/09/2021)
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