CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 96 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 96

Lei:CF   Art.:art-96  
01/10/2021 STF Tema

Tema nº 1173 do STF

Tema 1173: a) Competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de causa referente ao pagamento de diárias a magistrados, com fundamento no artigo 102, I, n, da Constituição Federal e b) direito ao recebimento de diárias, em razão da designação de magistrado para atuação em auxílio fora do local de lotação inicial durante curso de formação, e o valor efetivamente devido.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XIII; 93, 96, II, b, 102, I, n, e 129, §4º, da Constituição Federal, (i) preliminar de competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar pedido de diárias de magistrados, por alegado interesse de todos os membros da magistratura, e (ii) o direito ao recebimento e a definição do valor das referidas diárias, quando atuarem em auxílio em localidade diversa de sua lotação inicial durante o curso de formação.

Tese: Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa que verse sobre direito, interesse ou vantagem que não sejam exclusivos da magistratura, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de diárias por magistrados, assim como ao valor efetivamente devido.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1173, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/10/2021, publicado em 01/10/2021)
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STF Tema

Tema nº 1299 do STF

Tema 1299: Constitucionalidade do repasse de parte dos emolumentos extrajudiciais para o financiamento das instituições integrantes do Sistema do Justiça e se tal matéria, configurando ou não organização judiciária, se subordina ou não à iniciativa legislativa privativa dos Tribunais de Justiça.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 96, II, "b"; "d"; e 102, §2.º, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.811, de 07 de janeiro de 2019, do Estado do Pará, considerando a iniciativa da proposição legislativa que determinou o repasse de 4% dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1299, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 11/05/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 96

Lei:CF   Art.:art-96  
17/11/2021 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA – LEI ESTADUAL N° 7.299/2000 – ATO PRIVATIVO DO TRIBUNAL PLENO – ATO ISOLADO DO PRESIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO TRIBULAL PLENO, REFERENDANDO A LEI – ATO JURIDICAMENTE INEXISTENTE – VÍCIO FORMAL DECLARADO – VIOLAÇAO DO ART. 96, II, DA CF/88 E ART. 96, III, ...
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deve ser visto como ato inexistente, pois aprovado processo legislativo maculado de uma nulidade insanável por vício na sua formação. Já sancionada a lei pelo Executivo e em vigor, somente pode ser revogada por outro processo legislativo específico, devendo ser considerado um ato juridicamente inócuo a acomodação feita, uma ficção jurídica. IV - considerando que a Lei n. 7.299/2000 revogou o art. 45 da Lei n. 6.614/94, que previa o benefício da incorporação de vantagens, em razão do seu vício e através do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, a lei revogada (Lei n. 6.614/94) passa a ter validade e eficácia até a publicação da Lei n. 8.709/2007, que instituiu o Sistema Remuneratório de Subsídio dos Servidores e revogou expressamente todas as disposições anteriores. (TJ-MT, N.U 0012951-66.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 17/11/2021)
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12/11/2021 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA – LEI ESTADUAL N° 7.299/2000 – ATO PRIVATIVO DO TRIBUNAL PLENO – ATO ISOLADO DO PRESIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – RATIFICAÇÃO POSTERIOR DO TRIBULAL PLENO, REFERENDANDO A LEI – ATO JURIDICAMENTE INEXISTENTE – VÍCIO FORMAL DECLARADO – VIOLAÇAO DO ART. 96, II, DA CF/88 E ART. 96, III, ...
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deve ser visto como ato inexistente, pois aprovado processo legislativo maculado de uma nulidade insanável por vício na sua formação. Já sancionada a lei pelo Executivo e em vigor, somente pode ser revogada por outro processo legislativo específico, devendo ser considerado um ato juridicamente inócuo a acomodação feita, uma ficção jurídica. IV - considerando que a Lei n. 7.299/2000 revogou o art. 45 da Lei n. 6.614/94, que previa o benefício da incorporação de vantagens, em razão do seu vício e através do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, a lei revogada (Lei n. 6.614/94) passa a ter validade e eficácia até a publicação da Lei n. 8.709/2007, que instituiu o Sistema Remuneratório de Subsídio dos Servidores e revogou expressamente todas as disposições anteriores. (TJ-MT, N.U 0012951-66.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021)
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13/07/2022 TJ-MT Acórdão

REVISÃO CRIMINAL - Crimes de Abuso de Autoridade

EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME DO ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A RESCISÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – ALEGADA A INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N.º 13.491/2017 – AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR QUE CONSTITUI REGRA DE NATUREZA PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM PREJUÍZO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA – ART. 2.º DO CPP – TEMPUS REGIT ACTUM – JUSTIÇA COMUM COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR A CAUSA À ÉPOCA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ART. 563...
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do CPP [pas de nullité sans grief]. - Compete ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, inclusive aquelas oriundas da Vara Especializada de Justiça Militar Estadual, consoante prevê o art. 125, §3.º, da Constituição Federal e o art. 96, inc. II, alínea a, da Constituição deste Estado. - Revisão criminal julgada improcedente. (TJ-MT, N.U 1006241-24.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, GILBERTO GIRALDELLI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 07/07/2022, Publicado no DJE 13/07/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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