Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

Orientação Jurisprudencial 394 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

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Orientação Jurisprudencial 300 a 399

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OJ nº 394 do SBDI-1 - TST

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃONO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOSDEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repousosemanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmenteprestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, doaviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
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Lei:Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST   Art.:art-394  
Publicado em: 26/04/2024 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA Nº 9). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (TST, RR - 130-86.2022.5.05.0023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 24/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
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Publicado em: 26/04/2024 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS E SEUS CONSECTÁRIOS. OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento de bis in idem nos casos de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas, nos termos da diretriz da OJ 394 da SBDI I do TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou que o novo entendimento somente incida quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso de revista da reclamada para que se observe a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023, ante eventual contrariedade a esse verbete. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 1290-43.2012.5.05.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
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Publicado em: 26/04/2024 TST Acórdão

RR

EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA.  INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem".2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TSTdeliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar quea nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2016, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencialnº 394da SDI-1 do TST. (TST, RR - 1477-34.2016.5.05.0131, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 24/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
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