CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 141 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140 oculto » exibir Artigo
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 141

Lei:CF   Art.:art-141  

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE.  ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO APLICAÇÃO DA ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F.. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM SÚMULA Nº 340/STJ. ...
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nenhum momento aventada pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada. 8 – Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014349-05.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 19/10/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, inserto id-14534798, interposto pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-7615131, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando que a autoridade coatora convoque a Recorrida/Impetrante e promova a sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Nível Médio – Administrativa na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, ementado ...
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concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Nessa compreensão, inadmito o presente Recurso Especial e, por corolário lógico, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de novembro de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP/03 (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014049-65.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Mandado de Segurança | 24/11/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, inserto id-14534798, interposto pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-7615131, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando que a autoridade coatora convoque a Recorrida/Impetrante e promova a sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Nível Médio – Administrativa na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, ementado ...
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concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Nessa compreensão, inadmito o presente Recurso Especial e, por corolário lógico, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de novembro de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP/03 (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014049-65.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Mandado de Segurança | 24/11/2021
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