CF - Constituição Federal (CF/1988)

Constituição Federal / 1988 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140.

A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141.

Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Arts.. 142 ... 143  - Capítulo seguinte
 DAS FORÇAS ARMADAS

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO (Seções neste Capítulo) :