CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 738 - Código Civil / 2002

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Do Transporte de Pessoas

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Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 738


Jurisprudências atuais que citam Artigo 738

Lei:CC   Art.:art-738  

TJ-SP Atraso de vôo


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -- Alegação de omissão e obscuridade - Pretende a embargante a suspensão do processo por 90 dias. Em que pese a companhia aérea não ter como prever o advento de uma pandemia da envergadura dessa que se enfrenta, não caracterizada a hipótese de força maior descrita no art. 313, VI, do Código de Processo Civil - Suspensão que não se justifica - Alegação de Omissão - Não acolhimento - Afirmação que o acórdão incorreu em obscuridade ao não deixar claro os motivos e as fundamentações que nortearam a manutenção do dano moral arbitrado em favor da embargada, indo contra a inteligência do artigos 489...
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. Entende que o acórdão não só violou os artigos supra indicados como também aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade por arbitrar a condenação sem qualquer base legal - Os apelantes-embargados enfrentaram momentos de frustrações pela impossibilidade de embarcar no horário no voo contratado e isso não pode ser considerada mero aborrecimento, já que ocasionou grande desgaste, físico e emocional, que por si só justifica a fixação de indenização por danos morais - Prestação do serviço inadequada em virtude do que foi demonstrado nos autos, imperiosa a indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos e dissabores em razão do atraso excessivo - Inexistência de omissão e obscuridade - Pretensão infringente - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002934-10.2020.8.26.0002; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 27/10/2020

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº : 0212194-69.2019.8.05.0001 CLASSE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S) : LATAM AIRLINES BRASIL    EMBARGADO(S) : BARBARA HOLTZ DA (...) SERGIO JOSE SERGIO NETO                                                                                                                                                                                                          ORIGEM  : 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA JUÍZA : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE   EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. JULGAMENTO ...
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, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).  Em face das considerações expostas, voto é no sentido de que os embargos sejam REJEITADOS, para manter o acórdão impugnado em todos os seus termos. Sem custas e honorários por esta Colenda Turma ter pacificado o entendimento da inaplicação do art. 55 da Lei n° 9,099/95 em sede de embargos declaratórios, em que pese possua este, quando em 2º grau de jurisdição, natureza de recurso.               Salvador, Sala das Sessões, 22 de outubro  de 2020. Bela. Maria Auxiliadora Sobral Leite Juíza de Direito Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0212194-69.2019.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 22/10/2020)
Acórdão em Recurso Inominado | 22/10/2020
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TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº : 0214250-75.2019.8.05.0001 CLASSE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S) : LATAM AIRLINES BRASIL EMBARGADO(S) : VIRGINIA VELAME (...) E PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S A  ORIGEM  : 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA RELATORA JUÍZA : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE   EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 46 DA LEI N° 9.099/95...
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, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).  Em face das considerações expostas, voto é no sentido de que os embargos sejam REJEITADOS, para manter o acórdão impugnado em todos os seus termos. Sem custas e honorários por esta Colenda Turma ter pacificado o entendimento da inaplicação do art. 55 da Lei n° 9,099/95 em sede de embargos declaratórios, em que pese possua este, quando em 2º grau de jurisdição, natureza de recurso.               Salvador, Sala das Sessões, 22 de outubro  de 2020. Bela. Maria Auxiliadora Sobral Leite Juíza de Direito Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0214250-75.2019.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 22/10/2020)
Acórdão em Recurso Inominado | 22/10/2020
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