CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 313 - CPC / 2015

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DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do Art. 689 .
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
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Comentários em Petições sobre Artigo 313

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Pedido suspensão do processo - Morte ou incapacidade das partes ou procurador - Art. 313, I CPC

IMPORTANTE: Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ART. 313, §2º CPC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+10)

Pedido suspensão do processo

LIMITE DA SUSPENSÃO: O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses de dependência do julgamento de outra causa e 6 (seis) meses nos casos de convenção entre as partes. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos acima referidos. (Art. 313, §4º CPC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Pedido suspensão do processo - Morte ou incapacidade das partes ou procurador - Art. 313, I CPC

No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. (Art. 313, §3º CPC)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 313

TJ-SP   18/11/2021
Pensão por morte de servidor falecido - Inexistência de ação de reconhecimento de união estável post mortem - Impossibilidade de suspensão (art. 313, V, "a", do CPC) - Possibilidade de comprovação incidental - Agravo provido, para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000031-15.2021.8.26.9013; Relator (a): Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos; Órgão Julgador: 2º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)

TJ-SP   18/11/2021
Pensão por morte de servidor falecido - Inexistência de ação de reconhecimento de união estável post mortem - Impossibilidade de suspensão (art. 313, V, "a", do CPC) - Possibilidade de comprovação incidental - Agravo provido, para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0000031-15.2021.8.26.9013; Relator (a): Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos; Órgão Julgador: 2º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)

TRT-1   26/03/2019
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARTE FALECIDA. O falecimento da parte leva necessariamente à suspensão do processo até a habilitação de possíveis herdeiros ou sucessores. Inteligência art. 313 do CPC. (TRT-1, 0163700-77.2004.5.01.0029 - DEJT 08-04-2019, Rel. Gustavo Tadeu Alkmim, julgado em 26/03/2019)

TRT-3   18/06/2020
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA. Na hipótese de falecimento do réu, o juiz do trabalho deverá suspender o processo e estabelecer prazo, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, para que o autor promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, quando não realizada a habilitação no inventário, consoante disposto no §2º do art. 313 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0144200-16.2009.5.03.0022 (AP); Disponibilização: 18/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 639; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 313

Arts.. 316 ... 317  - Título seguinte
 DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Títulos neste Livro) :