CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 293 - Código Civil / 2002

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Da Cessão de Crédito

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Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 293

Lei:CC   Art.:art-293  

TJ-BA


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DO STJ NO RESP 1.604.899 - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DÍVIDA FRAUDULENTA, POIS COMPROVADO O DÉBITO JUNTO AO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS. ...
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no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.                    Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Intimem-se.   Salvador/BA, na data registrada no sistema.   MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA               (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0066934-19.2023.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 19/09/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 19/09/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DO STJ NO RESP 1.604.899 - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DÍVIDA FRAUDULENTA, POIS COMPROVADO O DÉBITO JUNTO AO CEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS. ...
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no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.                    Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Intimem-se.   Salvador/BA, na data registrada no sistema.   MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA               (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0066934-19.2023.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 19/09/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 19/09/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0100930-08.2023.8.05.0001 Processo nº 0100930-08.2023.8.05.0001 Recorrente(s): (...) Recorrido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS ...
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do credor. Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo, embasadas pelo teor do artigo 375 do NCPC, permitem a conclusão no sentido de considerar todo o conjunto probatório demonstrado pela acionada. Ante o quanto exposto, por vislumbrar que não merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO o recurso interposto pela AUTORA, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9099. Custas e honorários em 20% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida e mantida. Salvador-BA, data de registro no sistema. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0100930-08.2023.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 11/10/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 11/10/2023
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Da Transmissão das Obrigações (Capítulos neste Título) :