CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 38 - CDC / 1990

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Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:CDC   Art.:art-38  

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Direito Civil e do Consumidor. Lei n.º 4.591/1964 (Incorporações Imobiliárias). Ação para compensação por danos morais. Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, situado em endereço diverso do que o avençado e morosidade injustificada para os atos necessários à formalização do condomínio, notadamente quanto à obtenção do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ). Publicidade enganosa. Fato do serviço. Inversão do ônus da prova ope legis, quanto ao nexo causal (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e quanto à veracidade da publicidade (art. 38...
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. Dano moral configurado. Apelado que se viu adquirindo o bem imóvel situado em via principal em localidade ainda em processo de expansão na cidade de Campos de Goytacazes/RJ, onde passam os principais meios de transporte público e local de maior circulação, para outro endereço com mais de 02km (dois quilômetros) de distância e em via secundária. Transtornos do cumprimento tardio, por parte das apelantes, dos procedimentos inerentes à obtenção do CNPJ, documento facilitador das relações cotidianas do condomínio. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mantém, eis que não houve impugnação pela parte interessada. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0007388-77.2018.8.19.0014, Relator(a): DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA , Publicado em: 19/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 19/02/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INFORMAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA: CORREÇÃO - PROVA: ÔNUS: FORNECEDOR DO PRODUTO. 1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o produto e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva. 2. Viola direito do consumidor a promessa de contemplação em consórcio, fora das hipóteses legais de lance e sorteio. 3. É válida a multa aplicada em procedimento administrativo em que o fornecedor do produto não prova a correção da informação que patrocina, ônus que lhe incumbe o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 38). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - MULTA: OBJETIVO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1. É nula a multa aplicada em procedimento administrativo não fundamentado, por não analisar a prova da alegação de defesa. 2. O objeto da multa é desestimular a infração das normas consumeristas. 3. É razoável o valor da multa proporcional à reiteração da prática delitiva, a não obtenção de vantagem econômica e a capacidade financeira do infrator. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.158504-1/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 13/10/2020, publicação da súmula em 19/10/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 19/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DIREITO A INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. VENDA A CRÉDITO DE VEÍCULOS SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. ARTS. 37, 38 E 52, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS EMBUTIDOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO DE CONSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela "Associação Cidade Verde" - entidade de defesa dos consumidores ...
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Assim, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo em Ação Civil Pública, sobretudo quando há clara violação do direito de informação previsto no CDC, diante de oferta e anúncios publicitários, não se exigindo, para tanto, dolo ou culpa na conduta, consoante a índole do microssistema. Precedentes: AgInt no AREsp 1.074.382/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.10.2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no AgRg no REsp 1.261.824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.5.2013.13. Recursos Especiais não providos. (STJ, REsp 1828620/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/10/2020)
Acórdão em RECURSOS ESPECIAIS | 05/10/2020
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