CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 183 - Código Civil / 2002

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Da Invalidade do Negócio Jurídico

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Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 183

Lei:CC   Art.:art-183  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO (Id nº 21542047), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte adversa e rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 941, §3º, ...
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/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.     Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002028-95.2013.8.05.0154, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)
Acórdão em Apelação | 13/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO (Id nº 21542047), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte adversa e rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 941, §3º, ...
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/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.     Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002028-95.2013.8.05.0154, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)
Acórdão em Apelação | 13/06/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO (Id nº 21542047), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte adversa e rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 941, §3º, ...
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/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.     Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002028-95.2013.8.05.0154, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)
Acórdão em Apelação | 13/06/2022
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