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Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 183
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO (Id nº 21542047), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte adversa e rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 941, §3º, ...
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...do CPC; art. 183, do Código Civil; art. 489; §1º, IV, do CPC; art. 5º do CPC; art. 276, do CPC; art. 7º, do CPC; art. 489, §1º, VI, do CPC; art. 903, do CPC; art. 1.238, do Código Civil; art. 1.242, do Código Civil; art. 550, do CC/16; art. 551, do Código Civil de 1916; art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (Id nº 24907678). É o relatório. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS, REIVINDICAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA DOAÇÃO DO BEM EVIDENCIADA. ESCRITURA PÚBLICA SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DOS DOADORES E/OU PROCURADOR. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONVALIDAÇÃO DO ATO JURÍDICO. NULIDADE MANTIDA. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE SE IMPÕE. COMODATO VERBAL DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA/USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, SEJA NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. POSSE INJUSTA DAS APELANTES. AUSENCIA DE JUSTO TÍTULO. SENTENÇA INTEGRATIVA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS RES NÃO PROVIDOS. 1. Resta evidenciada a nulidade da escritura pública de Doação diante da ausência dos requisitos formais para a validade do ato registrado, eis que imprescindível, para sua validade, a assinatura dos doadores no documento levado a registro e na própria escritura pública. Nulidade da doação evidenciada, ato que não se convalida com o tempo, sendo nulos todos os atos dele decorrentes. Precedentes do STJ. 2. Caracterizado o comodato verbal, em razão de a parte ter passado a utilizar o imóvel com a anuência da autora/apelante. Inexiste, assim, a posse de boa fé, tratando-se de posse precária decorrente de ato de mera liberalidade do (a) proprietário (a). Ausência de animus domini, justo título e decurso do prazo para configuração da prescrição aquisitiva. Inexistência dos requisitos do usucapião seja na modalidade ordinária ou extraordinária. Impossibilidade de reconhecimento judicial de aquisição do imóvel por usucapião. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDOS. Inicialmente, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 e 1022, II, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Em relação ao artigo 941, §3º do CPC e a publicação do voto vencido, o acórdão assim se posicionou: “Ademais, o voto vencido do Exmo. (...) consta expressamente da certidão de julgamento, sendo julgado provido o Apelo da autora à maioria e não à unanimidade e negado provimento ao apelo das rés à unanimidade” (Id nº 20324008) Sendo assim, verifica-se que a pretensão recursal esbarra na Súmula 07 do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento fátivo-probatória na via estreita do recurso especial. Quanto à suscitada contrariedade ao art. 5º do Código de Processo Civil e a alegação de necessidade de observância da boa-fé objetiva, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGADOS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de violação à boa-fé objetiva, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.067/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Quanto à alegação de violação ao art. 7º, do CPC e a pretensão recursal de revolvimento das provas no que tange as declarações feitas em cartório e as provas testemunhais, cumpre salientar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria, novamente, a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Quanto à suscitada contrariedade ao arts. 550 e 551 do Código Civil de 1916; aos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil de 2002; e ao art. 183, do Código Civil, insta salientar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria, mais uma vez, o revolvimento das provas do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.599/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Com efeito, a verificação de eventual violação aos artigos 276 e 903 do STJ implica reexame das provas constantes nos autos, o que é vedado pela Sumula 07 do STJ. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA TER PODERES PARA O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.642/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002028-95.2013.8.05.0154, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO (Id nº 21542047), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte adversa e rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 941, §3º, ...
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...do CPC; art. 183, do Código Civil; art. 489; §1º, IV, do CPC; art. 5º do CPC; art. 276, do CPC; art. 7º, do CPC; art. 489, §1º, VI, do CPC; art. 903, do CPC; art. 1.238, do Código Civil; art. 1.242, do Código Civil; art. 550, do CC/16; art. 551, do Código Civil de 1916; art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (Id nº 24907678). É o relatório. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS, REIVINDICAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA DOAÇÃO DO BEM EVIDENCIADA. ESCRITURA PÚBLICA SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DOS DOADORES E/OU PROCURADOR. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONVALIDAÇÃO DO ATO JURÍDICO. NULIDADE MANTIDA. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE SE IMPÕE. COMODATO VERBAL DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA/USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, SEJA NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. POSSE INJUSTA DAS APELANTES. AUSENCIA DE JUSTO TÍTULO. SENTENÇA INTEGRATIVA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS RES NÃO PROVIDOS. 1. Resta evidenciada a nulidade da escritura pública de Doação diante da ausência dos requisitos formais para a validade do ato registrado, eis que imprescindível, para sua validade, a assinatura dos doadores no documento levado a registro e na própria escritura pública. Nulidade da doação evidenciada, ato que não se convalida com o tempo, sendo nulos todos os atos dele decorrentes. Precedentes do STJ. 2. Caracterizado o comodato verbal, em razão de a parte ter passado a utilizar o imóvel com a anuência da autora/apelante. Inexiste, assim, a posse de boa fé, tratando-se de posse precária decorrente de ato de mera liberalidade do (a) proprietário (a). Ausência de animus domini, justo título e decurso do prazo para configuração da prescrição aquisitiva. Inexistência dos requisitos do usucapião seja na modalidade ordinária ou extraordinária. Impossibilidade de reconhecimento judicial de aquisição do imóvel por usucapião. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDOS. Inicialmente, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 e 1022, II, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Em relação ao artigo 941, §3º do CPC e a publicação do voto vencido, o acórdão assim se posicionou: “Ademais, o voto vencido do Exmo. (...) consta expressamente da certidão de julgamento, sendo julgado provido o Apelo da autora à maioria e não à unanimidade e negado provimento ao apelo das rés à unanimidade” (Id nº 20324008) Sendo assim, verifica-se que a pretensão recursal esbarra na Súmula 07 do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento fátivo-probatória na via estreita do recurso especial. Quanto à suscitada contrariedade ao art. 5º do Código de Processo Civil e a alegação de necessidade de observância da boa-fé objetiva, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGADOS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de violação à boa-fé objetiva, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.067/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Quanto à alegação de violação ao art. 7º, do CPC e a pretensão recursal de revolvimento das provas no que tange as declarações feitas em cartório e as provas testemunhais, cumpre salientar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria, novamente, a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Quanto à suscitada contrariedade ao arts. 550 e 551 do Código Civil de 1916; aos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil de 2002; e ao art. 183, do Código Civil, insta salientar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria, mais uma vez, o revolvimento das provas do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.599/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Com efeito, a verificação de eventual violação aos artigos 276 e 903 do STJ implica reexame das provas constantes nos autos, o que é vedado pela Sumula 07 do STJ. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA TER PODERES PARA O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.642/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002028-95.2013.8.05.0154, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO (Id nº 21542047), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao apelo interposto pela parte adversa e rejeitou os aclaratórios opostos pelo ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos: 941, §3º, ...
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...do CPC; art. 183, do Código Civil; art. 489; §1º, IV, do CPC; art. 5º do CPC; art. 276, do CPC; art. 7º, do CPC; art. 489, §1º, VI, do CPC; art. 903, do CPC; art. 1.238, do Código Civil; art. 1.242, do Código Civil; art. 550, do CC/16; art. 551, do Código Civil de 1916; art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (Id nº 24907678). É o relatório. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS, REIVINDICAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA DOAÇÃO DO BEM EVIDENCIADA. ESCRITURA PÚBLICA SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DOS DOADORES E/OU PROCURADOR. REQUISITO ESSENCIAL PARA CONVALIDAÇÃO DO ATO JURÍDICO. NULIDADE MANTIDA. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE SE IMPÕE. COMODATO VERBAL DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA/USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, SEJA NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. POSSE INJUSTA DAS APELANTES. AUSENCIA DE JUSTO TÍTULO. SENTENÇA INTEGRATIVA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS RES NÃO PROVIDOS. 1. Resta evidenciada a nulidade da escritura pública de Doação diante da ausência dos requisitos formais para a validade do ato registrado, eis que imprescindível, para sua validade, a assinatura dos doadores no documento levado a registro e na própria escritura pública. Nulidade da doação evidenciada, ato que não se convalida com o tempo, sendo nulos todos os atos dele decorrentes. Precedentes do STJ. 2. Caracterizado o comodato verbal, em razão de a parte ter passado a utilizar o imóvel com a anuência da autora/apelante. Inexiste, assim, a posse de boa fé, tratando-se de posse precária decorrente de ato de mera liberalidade do (a) proprietário (a). Ausência de animus domini, justo título e decurso do prazo para configuração da prescrição aquisitiva. Inexistência dos requisitos do usucapião seja na modalidade ordinária ou extraordinária. Impossibilidade de reconhecimento judicial de aquisição do imóvel por usucapião. Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDOS. Inicialmente, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 e 1022, II, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Em relação ao artigo 941, §3º do CPC e a publicação do voto vencido, o acórdão assim se posicionou: “Ademais, o voto vencido do Exmo. (...) consta expressamente da certidão de julgamento, sendo julgado provido o Apelo da autora à maioria e não à unanimidade e negado provimento ao apelo das rés à unanimidade” (Id nº 20324008) Sendo assim, verifica-se que a pretensão recursal esbarra na Súmula 07 do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento fátivo-probatória na via estreita do recurso especial. Quanto à suscitada contrariedade ao art. 5º do Código de Processo Civil e a alegação de necessidade de observância da boa-fé objetiva, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGADOS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de violação à boa-fé objetiva, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.067/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Quanto à alegação de violação ao art. 7º, do CPC e a pretensão recursal de revolvimento das provas no que tange as declarações feitas em cartório e as provas testemunhais, cumpre salientar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria, novamente, a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Quanto à suscitada contrariedade ao arts. 550 e 551 do Código Civil de 1916; aos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil de 2002; e ao art. 183, do Código Civil, insta salientar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria, mais uma vez, o revolvimento das provas do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.599/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Com efeito, a verificação de eventual violação aos artigos 276 e 903 do STJ implica reexame das provas constantes nos autos, o que é vedado pela Sumula 07 do STJ. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA TER PODERES PARA O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.548.642/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002028-95.2013.8.05.0154, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2022)
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